Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0815557-94.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1442, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: JOAO RIBEIRO MACIEL Endereço: Rua Rui Martins, 159, Vila de Maiuata, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: JAIR LOBATO Endereço: Rua Rui Martins, 159, Vila de Maiuata, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: MARIA DE NAZARE CORREA LOBATO Endereço: Rua Rui Martins, 159, Vila de Maiuata, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. As partes Kleber Kley Lobato Lameira e Jair Lobato celebraram acordo extrajudicial, não sendo ressalvada a continuidade do feito em relação aos executados Joao Ribeiro Maciel e Maria de Nazaré Correa Lobato (ID 114775388 - art. 844, §3º, Código Civil). Sendo assim, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Revogo a ordem de penhora mediante bloqueio de valores via Sisbajud (ID 114071423. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030716165591700000083515540 procuração kleber elaine Procuração 23030716165605200000083515551 RG kleber Documento de Comprovação 23030716165633700000083515553 CONTRATO JOÃO RIBEIRO 1 Documento de Comprovação 23030716165676700000083515557 CONTRATO JOÃO RIBEIRO 2 (1) Documento de Comprovação 23030716165749700000083515559 Documentos João Ribeiro Documento de Comprovação 23030716165811400000083515562 Decisão Decisão 23111014224226800000097834367 Decisão Decisão 23111014224226800000097834367 Petição Petição 23120714303876600000099479640 TERMO DE REVOGAÇÃO KLEBER Petição 23120714303901600000099479643 rg kleber Documento de Identificação 23120714303966100000099479644 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA KLEBER Procuração 23120714304002800000099479645 Despacho Despacho 24010909395034300000100373680 Citação Citação 24011609591730800000100693368 Intimação Intimação 24010909395034300000100373680 Identificação de AR Identificação de AR 24042309413449800000106863071 YQ161575200BR Identificação de AR 24042309413480300000106863072 Identificação de AR Identificação de AR 24042309423890700000106863075 YQ161575213BR Identificação de AR 24042309423950900000106863076 Identificação de AR Identificação de AR 24042309432221600000106865582 YQ161575195BR Identificação de AR 24042309432253200000106865583 Certidão Certidão 24042309443180500000106865589 0815557-94.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042414041399200000106994061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042414041440100000106994053 Petição Petição 24050609563937800000107630796 1 Petição 24050609563955400000107632987 2 Documento de Comprovação 24050609564007700000107632988 3 Documento de Comprovação 24050609564060200000107632989
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0815557-94.2023.8.14.0301 Autos de [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1442, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: JOAO RIBEIRO MACIEL Endereço: Rua Rui Martins, 159, Vila de Maiuata, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: JAIR LOBATO Endereço: Rua Rui Martins, 159, Vila de Maiuata, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: MARIA DE NAZARE CORREA LOBATO Endereço: Rua Rui Martins, 159, Vila de Maiuata, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 DESPACHO O autor requereu a juntada de termo de revogação e cancelamento de procuração (ID 105752282), além de procuração habilitando nova procuradora (ID 105752284, p. 2), cumprindo, ainda que extemporaneamente, a decisão de ID 103935194. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia atualizada de R$ 6.758,38 (R$ 7.958,38 – R$ 1.200,00 de caução), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora. Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030716165591700000083515540 procuração kleber elaine Procuração 23030716165605200000083515551 RG kleber Documento de Comprovação 23030716165633700000083515553 CONTRATO JOÃO RIBEIRO 1 Documento de Comprovação 23030716165676700000083515557 CONTRATO JOÃO RIBEIRO 2 (1) Documento de Comprovação 23030716165749700000083515559 Documentos João Ribeiro Documento de Comprovação 23030716165811400000083515562 Decisão Decisão 23111014224226800000097834367 Decisão Decisão 23111014224226800000097834367 Petição Petição 23120714303876600000099479640 TERMO DE REVOGAÇÃO KLEBER Petição 23120714303901600000099479643 rg kleber Documento de Identificação 23120714303966100000099479644 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA KLEBER Procuração 23120714304002800000099479645
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0815557-94.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: KLEBER KLEY LOBATO LAMEIRA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1442, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677 Nome: JOAO RIBEIRO MACIEL Endereço: Rua Rui Martins, 159, Vila de Maiuata, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: JAIR LOBATO Endereço: Rua Rui Martins, 159, Vila de Maiuata, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: MARIA DE NAZARE CORREA LOBATO Endereço: Rua Rui Martins, 159, Vila de Maiuata, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 DECISÃO Considerando que a procuração de ID 88013941, além de datada de 28/02/2014, não está assinada, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando aos autos procuração atualizada em favor do advogado que subscreve a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Caso a providência acima não seja satisfeita, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso seja cumprida a determinação, observe-se o abaixo exposto. A execução de título extrajudicial está consubstanciada em contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto imóvel situado na passagem Coelhinho nº 60 - altos (ID 88013947), sendo estabelecido o valor da locação em R$ 1.200,00. Todavia, o recibo referente aos alegados serviços de mão de obra e pintura do imóvel não constitui título executivo extrajudicial (ID 88013952, p. 5), uma vez que não está no rol previsto no art. 784 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, certo e nem exigível. Além disso, de acordo com o parágrafo terceiro da cláusula quinta do contrato de locação, o “rateio de água” inserido na planilha de cálculo corresponde à divisão do valor total da fatura de água entre o a pessoa responsável pelo imóvel objeto da locação (altos) e o responsável pela parte térrea do mesmo imóvel, desde que esta esteja ocupada, pois, caso contrário, o valor total seria devido pelo locador do imóvel objeto da locação (altos) (ID 88013947, p.2). Todavia, além de não terem sido juntadas as faturas de água, o que impossibilita a identificação do valor do respectivo consumo, também não se sabe se a parte térrea estava ocupada ou não à época. Sendo assim, excluo da dívida apontada na inicial o valor relativo à obrigação denominada “rateio de água”. Por fim, a parte exequente inseriu em planilha de cálculo aluguel no valor de R$ 1.450,00 e outro no montante de R$ 804,00, os quais não correspondem à quantia constante no contrato de locação. Feitos esses esclarecimentos, anoto que o saldo devedor corresponde a R$ 7.812,08, conforme cálculo abaixo. Abatido desse valor o montante pago pela parte executada a título de caução (R$ 1.200,00), remanesce o saldo de R$ 6.612,08, valor pelo qual deve prosseguir a execução. Tudo somado, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 6.612,08, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora. Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030716165591700000083515540 procuração kleber elaine Procuração 23030716165605200000083515551 RG kleber Documento de Comprovação 23030716165633700000083515553 CONTRATO JOÃO RIBEIRO 1 Documento de Comprovação 23030716165676700000083515557 CONTRATO JOÃO RIBEIRO 2 (1) Documento de Comprovação 23030716165749700000083515559 Documentos João Ribeiro Documento de Comprovação 23030716165811400000083515562