Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Número: 0000002-83.2002.8.14.0082 Classe: EXECUÇÃO FISCAL ESTADO DO PARA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (EXEQUENTE) ESTADO DO PARÁ (EXEQUENTE) MAMEDE C DA COSTA (EXECUTADO) SENTENÇA Vistos etc. ESTADO DO PARÁ, devidamente qualificado nos autos, através de Procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de MAMEDE C DA COSTA, também qualificado nos autos. Com a inicial, foram apresentadas as Certidões de Dívida Ativa. Em despacho de fls. 08, foi determinada a citação do executado, a qual restou infrutífera. Em petição derradeira do exequente de fls. 14, o Estado do Pará solicita a desistência e, consequentemente, a extinção da presente ação, sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, do CPC), sem ônus às partes, considerando o disposto no artigo 1.º, IV, da Lei Estadual n. º 8.870/2019. Vieram os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, na qual no curso do feito a parte exequente pleiteou a desistência e, consequentemente, a extinção da presente ação, sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, do CPC), sem ônus às partes, considerando o disposto no artigo 1.º, IV, da Lei Estadual n. º 8.870/2019. Nos termos do artigo 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, prever-se como uma das causas da extinção do processo sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação. Neste caso, não se faz necessária a anuência do Requerido em razão deste sequer ter impugnado/embargado a ação, conforme inteligência do § 4º do Art. 485 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o pleito formulado pela parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os devidos fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º, do NCPC, sem ônus às partes, considerando o disposto no artigo 1.º, IV, da Lei Estadual n. º 8.870/2019. Sem prejuízo, DETERMINO a baixa nas restrições e protestos por ventura existentes em nome do Executado junto ao Cartório Extrajudicial desta Comarca, nos Órgãos de Proteção ao Crédito e nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, e observadas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Colares – PA, data da assinatura eletrônica. Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA