Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001463-33.2017.8.14.0028.
AUTOR: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS
REU: MAILTON ALVES DOS SANTOS, MANOEL ALVES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de MAILTON ALVES DOS SANTOS, MANOEL ALVES DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. No decorrer da lide, a Defensoria Pública postulou pela intimação pessoal da parte autora. Foi expedido carta de intimação para que a parte autora manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, contudo a parte não foi localizada no endereço indicado nos autos. Instada a manifestar, a DPE requereu a extinção do feito, considerando que a manifestação do autor é essencial, e ele não foi encontrado e nem atualizou o endereço. É o que importa relatar. DECIDO. O exercício do direito de ação é condicionado à presença da legitimidade para a causa e interesse processual, de forma que, consoante dispõe o art. 485, VI, faltando um a extinção do feito é medida que se impõe, não havendo possibilidade de adentrar na análise meritória. No caso em testilha, observa-se que o Requerente demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento da ação. Sem maiores minudências fáticas e à míngua de qualquer elemento probatório que demonstre a real necessidade do provimento vindicado, resta impossibilitada a análise da questão de fundo pela absoluta falta de interesse processual. Cumpre ressaltar, por fim, que a carência do direito de exercício da ação é matéria de ordem pública, cuja observação é cogente, devendo o magistrado fazê-lo de ofício, atendendo aos ditames do art. 485, §3º, do Estatuto Processual Civil. Posto isso, considerando a ausência de interesse processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com sustento no art. 485, VI, do Código Processual Civil. Condeno o autor ao pagamento custas processuais, ônus que fica sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá