Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUXI PIRERA TEMBE Nome: MUXI PIRERA TEMBE Endereço: ALDEITA TEKO HAW, S/N, Próximo a CAIP, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-100 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0805124-41.2023.8.14.0039 Vistos os autos. 1.Tratam os autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO proposta por VANESSA IKYRIZ TEMBÉ menor impúbere, representada por sua genitora MU-XI PIRERA TEMBÉ, devidamente qualificados nos autos. 2.Em síntese, requer a retificação do registro de nascimento da menor para incluir o sobrenome do genitor no referido assento, pois somente consta os sobrenomes da genitora. Requisitou a alteração da seguinte forma, a grafia de VANESSA IKYRIZ TEMBÉ para VANESSA IKYRIZ DIAS TEMBÉ,ID. 100142382. 3.Com a inicial vieram documentos, em especial, cópias da certidão de nascimento da menor e certidão de casamento da genitora, ID. 100142383. 4.Despacho ID. 100424465 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou remessa ao Ministério Público. 5.O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito, ID. 100514375. 6.Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO. 7.Trata-se de feito de jurisdição voluntária. 8.O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, com manifestação favorável do Ministério Público no ID:100514375 não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide. 9.O nome é em princípio imutável, contudo, o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, admite a sua alteração, por meio de exceção e motivação, desde que não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros. No caso em questão, é imperioso destacar, que a Parte Autora pretende a inclusão do patronímico da genitor, preservando-se a possibilidade a identificação do tronco familiar, o que vai ao encontro da Lei de Registros Públicos e os princípios da individualização e identificação da pessoa perante a família e a sociedade, decorrência do direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Isso, somado ao fato de que se trata de um menor impúbere e que os nomes de seus genitores permanecerão imutáveis, faz com que se entenda não se tratar de situação que represente qualquer mácula à identificação da pessoa, à sua ascendência e, tampouco, risco de fraude. Deste modo, vislumbro atendido o justo motivo e não há razoabilidade em negar-se a pretensão autoral. 10.Assim, com fundamento da Lei nº 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. 11.Oficie-se ao Cartório de Paragominas/PA para que realize a retificação do registro de nascimento da Requerente, incluindo o sobrenome “DIAS”, de modo que passe a constar no mencionado registro seu nome completo como VANESSA IKYRIZ DIAS TEMBÉ. 12.Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade. Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 13.Determino que conste nas observações que a retificação foi determinada por sentença com indicação de número de autos. 14.Ciência ao MP e Defensoria Pública. 15.Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, declaro o imediato trânsito em julgado. 16.Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)