Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801926-98.2023.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula de Produto Rural] AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 REQUERIDO(A): ORACI DA ROSA Endereço: Vicinal Sarandi Fazenda Gaúcha, 50,8 km, Zona Rural, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 REQUERIDO(A): LAUDICEIA DA ROSA Endereço: Fazenda da Rosa, Zona Rural, 11 Km de Fundos, Rodovia M/D, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO – MANDADO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Foi determinada a emenda a inicial para recolhimento das custas iniciais (Id Num. 90117428) e juntada de procuração (Id Num. 93340503). Recolhimento de custas (id Num. 92162655 - Pág. 1) e procuração (Id Num. 94841157) juntados pelo autor. É o que importa relatar. DECIDO. 1. Recebo a inicial e a emenda à inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Citem-se os executados para pagarem a dívida no valor de R$ 108.475,31 (cento e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinte e um centavos), no prazo de três dias, contados da citação, além das custas e os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor do débito, sob pena de penhora de bens. 3. Os honorários advocatícios arbitrados serão reduzidos à metade na hipótese de o pagamento da dívida ocorrer no prazo de três dias contado da data da citação. 4. Escoado o prazo acima consignado sem pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação e à penhora, que deverá preferencialmente recair sobre os bens eventualmente indicados na petição inicial. 5. Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, na mesma oportunidade intimem-se os executados e, cuidando-se de constrição de imóvel, o respectivo cônjuge se casado for. 6. Advirta-se aos executados que, caso queiram opor embargos à execução, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contado da juntada ao processo do comprovante de citação, independentemente da realização da penhora. 7. No prazo dos embargos, poderá o executado, caso reconheça expressamente o crédito do exequente – inclusive custas e honorários – depositar 30% do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido a pagar o restante da dívida em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA