Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO SERGIO ALVES DE SÁ
APELANTE: MINERADORA HORIZONTE LTDA APELADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS. ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de pagamento das custas iniciais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003732-21.2013.8.14.0049 Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINERADORA HORIZONTE LTDA e PEDRO SERGIO ALVES DE SÁ em face da sentença de Num. 2129890 - Pág. 2 que, com fundamento no art. 290 do CPC/2015, determinou o cancelamento da distribuição da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Alega o recorrente que não foi observado o teor do art. 485, §1º, do CPC na espécie, já que a parte ora apelante não foi intimada pessoalmente para se manifestar. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja corrigido o erro material apontado, determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar nos autos com o intuito de impulsionar o feito e proceder com o recolhimento das custas processuais. Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo (Num. 2140016 - Pág. 1). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo recursal. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo recursal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso. O objeto do presente recurso é a sentença que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não pagamento das custas iniciais. O art. 290 do CPC dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desse modo, o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405). Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Assim, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte – que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Disso resulta a conclusão inarredável de que restou clara a desídia da parte autora em providenciar o recolhimento das custas iniciais calculadas, não havendo motivos para a reforma da sentença, na medida em que o autor fora intimado e advertido de que o não pagamento resultaria na extinção do feito. Ademais, ao contrário do que defende o recorrente, é inaplicável ao presente caso o §1º do art. 485 do CPC[1][2], pois as hipóteses que pressupõem a intimação pessoal da parte são os casos de paralização do processo por negligência das partes e abandono de causa, situações diversas do cancelamento da distribuição por não pagamento de custas, que constitui a extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular o processo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2. Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1760610/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) Desta forma, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Dispositivo À vista do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação, a fim de manter a sentença alvejada em todos os seus termos. Por fim, advirto às partes apelante/apelada que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei. Intimem-se as partes; Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, 13 de novembro de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora