COORDENADOR EXECUTIVO REGIONAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA E NAO TRIBUTARIA DE BELEM (CERAT) (AUTORI
Terceiro
O ESTADO DO PARA
Terceiro
DAVI AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA
CPF
Reu
ELDA SALVIANO PINHEIRO DA SILVA
CPF
Reu
CARLOS AUGUSTO DA SILVA
CPF
Reu
CONFECCOES TRIANGULO LTDA
Reu
Decorrido prazo de CONFECCOES TRIANGULO LTDA em 31/01/2024 23:59.
02/02/2024, 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 01:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
17/11/2023, 01:15
Juntada de Petição de termo de ciência
16/11/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA, ELDA SALVIANO PINHEIRO DA SILVA, DAVI AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, CONFECCOES TRIANGULO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0025502-37.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos. Em petição, o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem resolução do mérito. É o breve Relatório. DECIDO. A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais. Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.
15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 09:49
Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 09:49
Extinto o processo por desistência
14/10/2023, 18:21
Conclusos para julgamento
10/10/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.