Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. S. GONCALVES DA SILVA EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAYK CAMELO DA SILVA - AP3590-A, MATTHEAUS JOHANN DA SILVA DOS PASSOS - AP4747-A
EXECUTADO: MARLI ALBINO CORREA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Da análise do acordo celebrado entre as partes (id n. 103583511), verifica-se que não há qualquer óbice à homologação da transação, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste. Registre-se que a suspensão do processo não é compatível com o rito do Juizado Especial, bem como que a homologação da transação não traz prejuízo algum à parte exequente, que pode, a qualquer momento, no caso de inadimplemento da parte requerida, requerer a execução do acordo mediante simples petição. Ainda, é imprescindível a homologação do acordo, a fim de lhe conferir executividade em caso de descumprimento. Ao lume do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802344-98.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)