Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802118-37.2023.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): Nome: SUELY DE ARAUJO ALCANTARA Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: OSAIAS OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE DE MEDIÃ, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: CHARLIANY PINTO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE DE MEDIÃ, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA – MANDADO I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SUELY DE ARAUJO ALCANTARA em face de OSAIAS OLIVEIRA DOS SANTOS e CHARLIANY PINTO MONTEIRO DOS SANTOS. Os fatos e fundamentos jurídicos constam da petição inicial não carecendo de repetições desnecessárias. Em síntese, requereu que seja julgada procedente a ação para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 273.620,87, referente a uma confissão de dívida não quitada no valor de R$ 196.000,00, com data de vencimento para o dia 07/10/2021. Devidamente citados, os requeridos não apresentaram embargos à monitória. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que, no caso concreto, os réus, devidamente citados, não opuseram embargos, sendo imperativo, portanto, a decretação de sua revelia. Segundo disposição do art. 700 do CPC, a admissibilidade da demanda monitória está condicionada à existência de uma prova escrita sem eficácia de título executivo e limitada às obrigações de pagamento em soma de dinheiro, entrega de coisa (fungível ou infungível) ou de bem (móvel ou imóvel) e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O dispositivo não aponta expressamente, mas aos requisitos nele previstos soma-se a vontade do demandante, que mesmo diante das condições previstas pelo dispositivo legal poderá optar pela demanda de conhecimento. Este primeiro requisito está satisfeito, eis que juntado aos autos o cheque prescrito e planilhas de atualização do débito, documentos hábeis para embasar a ação. Não é correto o entendimento de que a prova escrita mencionada no art. 700, caput, do CPC é um “título monitório”, ou qualquer outra expressão do gênero que busque assemelhar essa prova escrita ao título executivo. Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo. O Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de não existir um modelo predefinido desta prova escrita, bastando que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida. Independentemente da natureza jurídica que se atribua à demanda monitória – processo de conhecimento com procedimento especial ou espécie autônoma de processo –, é exigida do demandante a elaboração de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Nos termos do art. 700, § 2.º, do CPC, cabe ao autor, na petição inicial, explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Segundo o §3.º do mesmo artigo, o valor de causa deverá corresponder à importância prevista no § 2.º, I a III. Tais requisitos estão plenamente satisfeitos, estando a memória de cálculo juntada aos autos. No tocante à causa de pedir, diferente do que ocorre na ação de execução, não basta ao autor da monitória fazer uma simples remissão à prova literal que instrui a petição inicial, sendo exigido que descreva os fatos referentes ao surgimento da dívida e o fundamento jurídico. O art. 700, caput, do CPC dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o cumprimento de qualquer espécie de obrigação. A leitura do texto legal leva à conclusão de que o autor, ao ingressar com a demanda monitória, não está buscando o reconhecimento de seu direito, mas tão somente o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa. A pretensão do autor no processo monitório é, portanto, a satisfação de seu direito, e não o seu reconhecimento. Por seu turno o §2º do art. 701 do CPC assenta que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Como o requerido não opôs embargos, constituir-se-á de pleno direito o título monitório. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO constituído o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), valor a ser atualizado conforme acréscimos constantes da própria causa debendi. Na ausência, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data de vencimento e de juros de mora calculados à taxa de 1% ao mês desde o seu vencimento. Custas ex lege, ônus do sucumbente. Condeno ainda os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor exequendo, obedecidos os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, deve o autor promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e ss. do CPC, sob pena de extinção por abandono, não carecendo de intimação específica para tanto, correndo o prazo a partir do trânsito em julgado desta sentença: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802118-37.2023.8.14.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Arras ou Sinal] REQUERENTE(S): SUELY DE ARAUJO ALCANTARA (Endereço: ESTRADA PAES DE CARVALHO, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A)(S): OSAIAS OLIVEIRA DOS SANTOS (Endereço: COMUNIDADE DE MEDIÃ, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) CHARLIANY PINTO MONTEIRO DOS SANTOS (Endereço: COMUNIDADE DE MEDIÃ, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados não têm natureza de título executivo. Porém, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e fungibilidade RECEBO o presente feito, como ação monitória e determino: 1. No caso em tablado, a autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir dos réus o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC); 2. Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701 do CPC); 3. Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado; 4. Faça constar, ainda, no mandado, que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória; 5. Servirá o presente como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110711292020500000097644384 Procuração Procuração 23110711292120700000097646937 documentos pessoais da Requerente Documento de Identificação 23110711292153100000097646938 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23110711292184500000097646939 Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 23110711292217500000097646941 Calculo do site DrCalcnet 2 Documento de Comprovação 23110711292258300000097646944 JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUSTAS Petição 23110909215494500000097792372 comprovante de pagamento da 1ª parcela Documento de Comprovação 23110909215515500000097792374 Relatorio de custas do processo Petição 23110909374696100000097794074