Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0875622-31.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA que foi anexado aos autos Termo de Confissão de Dívida celebrado em 29 de outubro de 2023, entre o Condomínio do Edifício Gávea e atual proprietário da Unidade 202 Rodrigo Daibes Marques da Conceição. (101856386). Considerando que a parte exequente conseguiu a adimplemento da execução JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO nos dos artigos 924, inciso III c/c artigo 925 do CPC. Indefiro a expedição de Alvará Judicial pela parte executada pois já determinado o desbloqueio dos valores. Indefiro a expedição de Alvará Judicial para a parte exequente pois o acordo celebrado com o atual proprietário já contemplou toda a dívida, determino o desbloqueio dos valores junto ao Sistema BACENJUD. A parte embargada foi intimada a nada manifestou sobre os Embargos à Execução, conforme certificado nos autos. É o relatório. Conforme informado pelo embargante o trecho do Termo de Confissão de Dívida que mencionava o valor de R$ 1.449,00 estava ilegível e não poderia ter sido identificado pelo juízo. (101856386 - Pág. 2). Ou seja, não ficou claro que para a quitação total da dívida, o valor de R$ 1.449,00 deveria ter sido liberado. Conforme diligência realizada pelo juízo junto à Secretaria, no presente processo não chegou a ser aberta subconta, ou seja, os valores não chegaram a ser transferidos e já foram desbloqueados após o pedido de desistência no qual constou uma cláusula que havia sido dada a quitação plena do objeto da lide. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Lei 9.099/05, assim dispôs em seu artigo 83: Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, a sentença embargada se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC. Pois a parte requereu a desistência da ação sem julgamento do mérito e o juízo extinguiu o processo com mérito pela quitação plena do objeto da execução. Desta feita, indene de dúvidas, concluo. Que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito pela desistência. DISPOSITIVO. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII do CPC. Assim, a presente sentença de extinção sem mérito não faz coisa julgada material em relação ao total da dívida da relação jurídica entre o CONDOMINIO DO EDIFICIO GAVEA e a parte executada EDICKSON PEDRO FONSECA PAES. Da mesma forma nada impede que a parte RODRIGO DAIBES MARQUES DA CONCEIÇÃO, a qual assumiu as dívidas das taxas condominiais, acione judicialmente EDICKSON PEDRO FONSECA PAES. Intime-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive-se os autos, independente de novo despacho. Belém, 14 de Dezembro de 2023. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital