Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800289-66.2022.8.14.0064. Reclamação Cível. Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Reclamante: Maria Antônia da Silva Avis. Reclamado: Banco BMG S/A. Sentença com resolução de mérito. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de reclamação proposta por Maria Antônia da Silva Avis em desfavor de BANCO BMG S/A. Organizarei a fundamentação da sentença de acordo com os principais pontos da inicial e da resposta do reclamado. Aceito todas as provas produzidas nos autos, pois produzidas segundo as regras processuais. Analiso as preliminares. Impugnação ao valor da causa. Alega que o valor deveria ser R$ 16.682,11, que é equivalente à cumulação dos pedidos e não R$ 10.000,00. Assiste razão ao réu. O pedido é de dano moral em R$ 10.000,00 mais R$ 6.682,11 de repetição, por isso, o valor da causa deve ser R$ 16.682,11. Defeito na procuração. A procuração foi outorgada no ano de 2022, mas sem mês, nem dia. Isso é uma irregularidade, mas não é suficiente para gerar nulidade e nem precisa ser atualizada, por isso, rejeito a preliminar. Ausência de comprovante de residência. Rejeito a preliminar, pois consta dos autos (Id. 61939127). Prescrição. Tendo ultrapassado o prazo de 05 anos para ajuizamento. Não logra êxito a ré. O prazo prescricional é de 05 anos. O termo inicial é a data do fim dos descontos e o contrato estava ativo, quando a ação foi ajuizada. Em consequência, rejeito a preliminar. Decadência. Vou aplicar ao caso a ideia do prazo decadencial nos negócios de trato sucessivo, que o prazo se vence continuamente enquanto estiver vigente. No caso, ao tempo do ajuizamento da ação, o contrato estava ativo, então, não há decadência no caso posto. Do exposto, indefiro a preliminar. Do mérito da demanda. Da análise das provas dos autos e conclusão acerca dos fatos trazidos ao processo. O fato posto em juízo é simples. A autora alega que nunca fez negócio jurídico com o réu e tomou conhecimento da realização de um empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao Banco réu, pedindo a declaração da inexistência da relação jurídica, danos morais e repetição em dobro. O banco afirma que o negócio foi celebrado regularmente. Analisando a prova dos autos, verifico assistir razão ao réu. Temos um comprovante de depósito (Id. 81883214) no valor do empréstimo questionado em juízo na conta da autora feito pelo réu. Temos o contrato (Id. 81883211). Foram recolhidos os documentos da parte autora. Como se percebe, o Banco procedeu às cautelas, arquivando o contrato e documentos de identificação. Não se pode afirmar que a assinatura seja falsa. O dinheiro emprestado “caiu’ na conta da autora. Enfim, a priori, a contratação foi regular. Enfim, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório (houve inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a regularidade da contratação), juntando os contratos, havendo comprovantes de depósito na conta de autora, tudo isso leva ao convencimento desse magistrado pela regularidade da contratação. O fundamento do pedido autoral é a inexistência da contratação, no entanto, como visto, o contrato efetivamente existiu e houve o depósito na conta da autora. Sendo a contratação regular, o fundamento do pedido se esvai, gerando a improcedência. Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, deve ser indeferido. O mero indeferimento não deve acarretar a condenação em litigância de má-fé, sem dados extras com indiquem claramente o interesse frontal em utilizar o judiciário para obtenção de benefício ilegalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) em preliminar, acato a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 16.682,11; (ii) no mérito, julgo improcedente o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios. P.R.I.C. Após, trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivar os autos. Viseu - PA, 16 de novembro de 2023. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito