Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA. RH DECISÃO:
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0801865-41.2019.814.0051. Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial – Quantia Certa.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID. Num. 19707140 - Pág. 1 á 7) opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, sob o argumento de contradição, em face da decisão interlocutória de ID. Num. 18952734 - Pág. 1. É um sucinto Relatório. DECIDO. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (ID. Num. 103920160 - Pág. 1), além disso, indicam hipótese prevista em lei e, portanto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022, I, e 1.023 ambos do CPC, conheço dos Embargos. Entretanto, quanto ao mérito descabe provimento, visto que, o embargante pretende, sob a alegada existência de contradição, à reforma da decisão, o que é vedado pelo ordenamento legal. Cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo (CPC, art. 1 022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Nesse ponto, não vislumbro contradição na decisão embargada. Vale dizer que, a contradição, segundo a melhor doutrina, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, é a dúvida acerca do raciocínio lançado pelo magistrado no momento de decidir, ou seja, falta de clareza decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a própria conclusão, portanto, contradição interna. Para que isso não ocorra é necessário que os fundamentos do Decisum sejam coerentes com a conclusão, isto é, decisão clara e compreensível. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO QUEA UTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ACLARATÓRIOSQUE SE REJEITAM. 1. Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração, Nº 0000732-32.2019.8.04.0000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do AM, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Julgado em: 22/04/2019). No presente caso, o embargante alega que houve contradição, mas não aponta o suposto vício na decisão, apenas levanta debate jurídico quanto as razões do julgado que levou ao indeferimento do prosseguimento do feito. Portanto, o que se vê é mero inconformismo do embargante, não se verificando hipótese dos embargos, mas a intenção de rediscutir fundamentos adotados na decisão. Como é sabido, repito, os Embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio. PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença tal como foi lançada. Int. Santarém - PA, datado e assinado digitalmente. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito