Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801209-68.2021.8.14.0066 Requerente Nome: ALDIELI DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa da Saudade, 112, Beco da olaria, centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: ALAN GROSSKLAUS MIILER Endereço: Travessa Boa Esperança, 112, Beco da olaria, centro, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, proposta por AURORA OLIVEIRA MULLER, através de seus representantes legais ALAN GROSSKLAUS MILLER e ALDIELI DA SILVA OLIVEIRA, requerendo a retificação de seus documentos civis, considerando que lhe fora negado o direito à incluir em seu nome o sobrenome paterno GROSSKLAUS com a retirada do pantomino MILLER, conforme desejo de seus genitores. Realizado o pagamento das custas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se posicionou favorável ao pedido realizado pela Autora (ID nº 91658455). É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Dou prosseguimento ao feito, na forma do art. 180, §1º do CPC. Deve-se verificar que a Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 estabelece em seu artigo 109 que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No presente caso, pretende a Autora excluir de seu nome o patronímico “Miller” o qual foi acrescido pelo Tabelião em detrimento da vontade de seus genitores ao realizarem seu registro, o que, todavia, nunca foi sua intenção e substituir pelo patronímico paterno “GROSSKLAUS” como é conhecido todo seu núcleo familiar nesta Comarca. Da documentação acostada aos autos é possível verificar que a retificação do nome da Requerente não acarretará prejuízos a terceiros, haja vista que o patronímico “MILLER” não é utilizado pelos seus familiares. Há que se observar no presente caso que o registro civil deve respeitar a própria individualidade das pessoas, como decorrência, inclusive, da personalidade de cada ser humano, razão pela qual merece ser deferido o pedido dos autores. Vale ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência pátria tem se manifestado favorável acerca do tema, conforme se pode verificar dos julgados colacionados abaixo: TJES-0078756) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) É sabido que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige o princípio da imutabilidade do nome, de modo que a sua alteração somente é admissível nas restritas hipóteses previstas em lei. 2) Todavia, paulatinamente, o princípio da imutabilidade do nome vem sofrendo mitigação, na medida em que a jurisprudência pátria vem ampliando as hipóteses de retificação do nome, principalmente quando a pretensão recai sobre o patronímico do cônjuge, acrescido no casamento. 3) Nesse sentido, esta Câmara entende que a exclusão do sobrenome do cônjuge, mesmo que na constância do vínculo conjugal, não exige motivação específica, desde que não cause prejuízos a terceiros. 4) Nada há que justifique a exigência de justo motivo para a supressão do patronímico do marido da apelante, mormente porque a autora retornará ao nome de solteira, à forma como durante toda uma vida foi identificada e, portanto, sem possibilidade de se cogitar, em abstrato, de ofensa à segurança jurídica. 5) Recurso desprovido. (Apelação nº 0001963-70.2018.8.08.0048, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 04.09.2018, Publ. 14.09.2018). Grifos nossos. TJRS-1088654) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO DO CÔNJUGE, ACRESCIDO COM O CASAMENTO. CABIMENTO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO SUA DISSOLUÇÃO. Pedido que não trata de retificação do registro em decorrência de erro, omissão ou qualquer vício de consentimento, mas, sim, de arrependimento da apelante, alegando que era muito jovem quando optou pelo uso do sobrenome marital e esse torna seu nome muito extenso. Entendimento adotado por esta Câmara quando do julgamento da Apelação Cível nº 70063812408, no sentido da possibilidade de exclusão do patronímico marital, independente de dissolução do casamento. Nome que se caracteriza como um direito subjetivo, expressão da personalidade da pessoa, sendo que o pleito da apelante está embasado em sua mais íntima vontade de ser reconhecida pelo anteriormente utilizado, o de solteiro. Em que pese o princípio da imutabilidade, não há qualquer vedação legal ao pedido, tampouco prejuízo à segurança jurídica, até mesmo diante das certidões trazidas. Apelação provida. (Apelação Cível nº 70078736899, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. José Antônio Daltoe Cezar. j. 04.10.2018, DJe 09.10.2018). Grifos nossos. 3. DISPOSITIVO. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DA AUTORA para que esta passe a ser chamada AURORA OLIVEIRA GROSSKLAUS, tudo nos moldes do art. 57, da Lei nº 6.015/73. Custas finais pela Requerente. Adotadas as providências supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intime-se a parte autora. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 16 de novembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará