Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DBC CONSTRUCOES EMPREEN INCORP COMERCIO E REPRESEN LTDA - ME ADVOGADA: PATRÍCIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA – OAB/PA 11274
EMBARGADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMÇÃO CONSTTUCIONAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Da leitura detida da decisão atacada, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de discutir a matéria rechaçada em sede de reclamação, sendo que os pontos relevantes foram abordados pelo decisum, qual seja, o descabimento da reclamatória como sucedâneo de recurso. Recurso de Embargos Declaratórios conhecido e rejeitado, à unanimidade. DECISÃO MONOCRÁTICA DBC CONSTRUCOES EMPREEN INCORP COMERCIO E REPRESEN LTDA - ME, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 4297285), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão de ID 4297284, da lavra da saudosa Desa. Edinéa Oliveira Tavares, cuja ementa é a seguinte, in verbis: “EMENTA: RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.” Alega o embargante que o decisum é omisso, posto que não tratou expressamente dos pontos abordados na reclamação, no que tange ao objeto da demanda (citação nula e não interrupção da prescrição, divergência ao recurso repetitivo do C. STJ de tema 383, REsp 1120295/SP), requerendo a reforma da decisão colegiada no sentido de corrigir o vício e julgar a lide. Sem contrarrazões (id. 4297286). Feito a mim redistribuído (Portaria n.º 3876/2023-GP). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir decisão. MÉRITO Da leitura detida da decisão de id. 4297284 atacada, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de discutir matéria que não foi analisada em sede de julgamento da reclamatória, já que a medida não foi conhecida por inadequação. Ressalta-se, por oportuno, que a matéria objeto da reclamação foi a suposta divergência entre a decisão reclamada e posição do C. STJ, bem como sobre a nulidade da citação, interrupção do prazo prescricional e sua influência termos do processo. Ocorre que a decisão foi pelo não cabimento da ação reclamatória e, por consequência, não poderia ingressar no mérito da ação, não havendo, por conseguinte, qualquer vício passível de correção via embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº. 0002676-61.2017.8.14.0000 Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Assim, salienta-se que o presente recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator