Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS Nome: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: AF Belém, Avenida Marechal Hermes, s/n, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-971
EXECUTADO: SUPER MERCADOS ALMIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nome: SUPER MERCADOS ALMIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006620-17.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a parte autora pretende a realização de diligência (SISBAJUD) que já foi realizada ao longo do feito, de sorte que, a parte não trouxe quaisquer elementos novos que justificassem a renovação da diligência, transferindo ao Poder Judiciário, ônus que lhe compete, no tocante à busca por bens em nome do executado. 2. Considerando que recolhidas as custas processuais, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 4. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica, conforme previsto no CPC. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001-peticao-inicial.pdf Petição Inicial 22060610490300000000061379803 002-peticao.pdf Documento de Migração 22060610490700000000061379804 003-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22060610491100000000061379805 004-despacho.pdf Documento de Migração 22060610491500000000061379806 005-certidao.pdf Documento de Migração 22060610491800000000061379807 006-peticao.pdf Documento de Migração 22060610492100000000061379809 007-decisao.pdf Documento de Migração 22060610492300000000061379811 008-despacho.pdf Documento de Migração 22060610492400000000061379813 009-certidao.pdf Documento de Migração 22060610492600000000061379815 Autos migrados para o PJe etc. Ato Ordinatório 23030815380778600000083655751 Autos migrados para o PJe etc. Ato Ordinatório 23030815380778600000083655751 Petição Petição 23032718584138100000085074989 contaProcesso - OCRIM x super mercados Documento de Comprovação 23032718584153000000085074990 boletoCusta - OCRIM x super mercados Documento de Comprovação 23032718584185900000085074991 Custas Bacenjud (Ocrim x Sup Almirante) -COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23032718584218800000085074992 Cálculo OCRIM x super mercados Documento de Comprovação 23032718584261400000085074993 Certidão Certidão 23081515400819000000093158564