Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A.
Réu: Joelson Re. Sentença com resolução de mérito. RELATÓRIO Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em desfavor Joelson Ré. Alega, em resumo, que firmaram em 10/11/2020, emitiu em favor do Requerente, a cédula de crédito bancário nº 00000202001289375 (Operação nº 00000000953254919 – numeração interna sistêmica), no valor de R$ 84.861,32 (oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), com vencimento final para 20/11/2025. O réu deixou de adimplir em 20.05.2021. Houve notificação extrajudicial para pagamento, sem pagamento pelo réu. Pede o pagamento do valor atualizado da dívida, que quantifica em R$ 100.825,24. Despacho Id. 77405970, admitindo o processamento da monitória e determinando a citação do requerido. Joelson Ré apresentou embargos monitórios (Id. 96080705) em que alega (i) dificuldades econômicas que lhe impediram que honrar o compromisso, (ii) impugnou os cálculos apresentado, pois não estão de acordo com os critérios estabelecidos na cédula pignoratícia e (iii) pede os benefícios da justiça gratuita. Houve impugnação aos embargos à monitória (Id. 97124735). Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355, I do C.P.C. que o juiz julgará o mérito antecipadamente quando não houver necessidade de outras provas. No caso posto, não é necessária a prova em audiência, pois a prova é eminentemente documental, conforme se verá na fundamentação. Da demanda. Tratam os autos de ação monitória em que o autor cobra valores decorrentes de cédula de crédito bancário. Do pedido de gratuidade em favor do embargante. Deve ser indeferida. O autor impugnou o pedido de justiça gratuita, portanto, a mera declaração é insuficiente para concessão da gratuidade. Os dados dos autos indicam que o réu tem condições de arcar com as custas do processo, sem desfalque o necessário para sua manutenção. O contrato previu uma parcela de R$ 2.704,63. Há relato nos embargos de uma plantação feita pelo réu, com o irmão e um sócio meeiro, em que houve a colheita de 32.000 sacas de arroz, o valor individual de R$ 93,00, no entanto, o sócio meeiro se apropriou da safra. Veja, mesmo havendo dificuldade pela ação dos sócios, o valor total das sacas seria de R$ 2.976.000,00. Não se sabe bem qual o valor líquido devido, mas, por hipótese, se o autor conseguisse 5% desse valor, teria uma renda anula de R$ 150.000,00. Portanto, entendo que pela parcela que se obrigou a pagar e pelo montante do negócio em que está envolvido, não possui as condições objetivas para recebimento dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser indeferido o requerimento. No mérito. O contestante/embargante alega as dificuldades financeiras e a incorreção nos cálculos. A tese das dificuldades financeiras não desobriga o devedor, portanto, não merece acolhida. A tese dos cálculos não merece procedência. O cálculo do autor consta do processo no Id. 49949550, pág. 1. Vê-se que o cálculo adota juros de 2,4% a.m., juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%. A alegação é que os cálculos não estão de acordo com os critérios estabelecidos na cédula pignoratícia. O contrato que estabelece os cálculos está no Id. 49949549, pág. 2. Nele temos a cláusula “inadimplemento” que estabelece juros moratórios “contratados para o período da adimplência” – que é 2,4%, conforme prescreve as condições da operação no mesmo documento –, “juros moratórios de 1%” e “multa de 2%”. Como se vê, os cálculos observaram o instrumento do negócio jurídico, obedeceram aos critérios do contrato, portanto, a tese deve ser rejeitada. Enfim, os documentos apresentados realmente são prova escrita sem eficácia executiva (art. 700, CPC), que exteriorizam o negócio jurídico e o não pagamento pelo devedor, Joelson Ré, que enseja a procedência do pedido com conversão do mandado inicial em mandado monitório. DISPOSITIVO
Processo nº 0800059-24.2022.8.14.0064. Classe: Monitória.
Ante o exposto, com suporte no art. 700, I, C.P.C., julgo procedente o pedido e improcedentes os embargos monitórios, condenando o JOELSON RÉ ao pagamento do valor identificado na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no art. 702, §8º do C.P.C. Os juros de mora e correção monetária ex lege. Condeno o réu nas despesas e custas processuais. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, C.P.C., em 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, a parte autora poderá iniciar a cumprimento da sentença, com cálculo atualizado. Viseu - PA, 18 de novembro de 2023. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito