Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800702-18.2023.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: VALDIR RESPLANDES LIMA Endereço: PRESIDENTE MEDICI, 374, ENFRENTE A PRACA, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE SOUSA BORGARO - PA36032 PARTE
REQUERIDA: Nome: DALCILHA SIQUEIRA DE MATOS BARBOSA Endereço: Rua Tapajoara, 91, bairro Alvorada, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO:[Nota Promissória] PARTE Vistos os autos. I –
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que figura como requerente VALDIR RESPLANDE LIMA, em face de DALCILHA SIQUEIRA DE MATOS BARBOSA. O autor peticionou nos autos Id. 101646921, informando o pagamento do débito em atraso, pugnando pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, estamos diante da hipótese prevista no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;" Com efeito, latente o desinteresse pelo feito, diante da petição de Id. 101646921. Deste modo, resta evidente a falta de interesse na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa. III – DISPOSITIVO Nesse sentido, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis