Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALMIR RAMOS PASTANA Nome: WALMIR RAMOS PASTANA Endereço: Rua Raimundo Nunes da Rocha, 88, São José, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
REU: BANCO PAN S/A. Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0845233-63.2018.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de [Capitalização / Anatocismo] ajuizada por WALMIR RAMOS PASTANA, qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S/A.. A demanda foi proposta em 2018 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. A demanda seguia seu trâmite regular, todavia, em id 70149267 o patrono da parte autora peticionou a renúncia de poderes, por motivo de foro íntimo, e a renuncia ao mandato bem como que informou a autora a necessidade imediata de constituir novo representante, e que, portanto cumpriu o artigo 112 do CPC mantendo a representação por 10 dias para não haver prejuízos ao polo ativo. A Parte requerente devidamente intimada para sanar a representação, sob pena de indeferimento do feito, não regularizou o seu patrocínio, pressuposto processual. Verifica-se que desde o momento narrado acima, 14 de Julho de 2022, decorrido mais de 360 dias que compulsando os autos, a parte autora não regularizou a sua representação processual. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2018 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. A Jurisprudência pátria é atual, bem como reconhece o assoberbamento de processo no judiciário, atribuindo a cada participante do processo as devidas responsabilidades e por isso considerando desnecessária a intimação pessoal da parte para que constitua advogado, sendo este ônus natural da mesma e inclusive ciente dessa responsabilidade conforme narrado pela antiga advogada. RENUNCIA AO MANDATO REGULARMENTE COMUNICADA PELO ADVOGADO AO SEU CONSTITUINTE. INTIMAÇAO DA PARTE PARA CONSITUIÇAO DE NOVO PATRONO. “A Juriprudencia desta Corte Superior firmou entendimento de que a renúncia de mandato regurlamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do NCPC, dispensa a determinaçao judicial para intimaçao da parte objetivando a regularizaçao da representaçao processual nos autos, sendo seu onus a constituiçao de novo advogado”. ( AgInt no AREsp 1.868.104/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, Dje de 17/8/2022). Após a análise dos autos, observa-se que a parte autora, não habilitou advogado no prazo concedido. Isto posto, com fulcro no artigo 76, § 1º, I e artigo 485, III, IV e X do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023