Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM
APELADO: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, LUIS SOUSA BERNARDO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0011968-53.2013.8.14.0051
Vistos, etc. Considerando que a Apelada é o FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, e a demanda versa sobre concessão de beneficio previdenciário (auxílio doença), tenho que a competência para a apreciação do feito é da Justiça Federal. Destarte, tratando-se de matéria afeta a competência das Turmas de Direito Público, resta obstada, concessa vênia, a apreciação do feito por essa Desembargadora, integrante da 2ª Turma de Direito Privado, nos termos da Emenda Regimental n. 05/2016. É cediço que nas comarcas do interior onde não funcione Vara da Justiça Federal, as ações em que figuram como parte a Fazenda Nacional serão processadas e julgadas na Justiça Estadual. Ocorre que, em que a pese a decisão recorrida tenha sido proferida pela Justiça Estadual, considerando que a sede dos Tribunais é fixada nas respectivas, o julgamento dos recursos à instância superior compete à Justiça Federal (TRF-1), consoante disposto nos artigos 108, II e parágrafo 4º do referido artigo 109, ambos da CF/88, a conferir: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Ante o exposto, resta prejudicada a apreciação do apelo e, portanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Cumpra-se. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora