Conclusos para decisão14/05/2026, 10:37
Juntada de Petição de petição09/05/2026, 09:49
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 11:12
Expedição de Outros documentos.06/05/2026, 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2025, 14:45
Juntada de Petição de diligência18/11/2025, 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento07/10/2025, 13:14
Expedição de Mandado.02/10/2025, 09:08
Expedição de Mandado.11/09/2025, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito31/07/2025, 08:34
Conclusos para decisão11/07/2025, 09:15
Conta Atualizada11/07/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 15:08
Juntada de identificação de ar31/03/2025, 08:38
Publicado Decisão em 14/03/2025.16/03/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202516/03/2025, 00:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo12/03/2025, 14:46
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/03/2025, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito11/03/2025, 09:50
Expedição de Certidão.22/01/2025, 13:12
Conclusos para decisão22/01/2025, 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/09/2024, 12:31
Juntada de Petição de diligência13/09/2024, 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência13/09/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção03/09/2024, 15:17
Conclusos para decisão26/08/2024, 11:50
Juntada de Ofício26/08/2024, 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento14/08/2024, 08:05
Expedição de Mandado.13/08/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 09:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.11/05/2024, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202411/05/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843605-63.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1573, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: MARCELINO MORAIS DA SILVA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, S/N, 2 Batalhão da Polícia Militar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DECISÃO A exequente informou que o executado é servidor público da Polícia Militar do Estado do Pará e requereu a expedição de ofício à sua fonte pagadora para que registre a penhora de 30% dos seus rendimentos. Decido. De início, destaco que o valor do débito exequendo, atualizado a partir da planilha de ID 98272403, é de R$ 13.643,22, conforme planilha de cálculo abaixo. Esse valor deve ser acrescido do montante das faturas de energia elétrica inadimplidas pelo executado no período em que residiu no imóvel, as quais somam R$ 2.547,94 (ID 92263403, ID 92263404, ID 92263405, ID 92263406, ID 92263408, ID 92263409 e ID 92263410), perfazendo o total de R$ 16.191,16. Superada essa questão, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido ser possível a penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a sua subsistência dignamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Ocorre que, no caso, há apenas notícia de que o executado é servidor público, sem informação acerca da sua renda, de maneira que não há parâmetro para se aferir a possibilidade de desconto em seus vencimentos. Sendo assim, oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará para, no prazo de dez dias, informar se o executado MARCELINO MORAIS DA SILVA - CPF: 733.602.012-72, é servidor público (ativo ou inativo) lotado naquela unidade, devendo, em caso positivo, informar também o valor da respectiva remuneração/proventos, juntando os contracheques dos últimos três meses. A diligência deverá ser cumprida fisicamente por oficial de justiça, que, por ocasião do cumprimento, deverá identificar o seu recebedor para responsabilização por eventual descumprimento. Satisfeitas as providências acima, voltem-me os autos conclusos. Cópia deste despacho poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Intimem-se. Publique-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050516150050400000087366993 CELPA-ABRIL Documento de Comprovação 23050516150075200000087366994 CELPA-JAN Documento de Comprovação 23050516150094700000087366995 CELPA-JULHO Documento de Comprovação 23050516150112200000087366996 CELPA-JUNHO Documento de Comprovação 23050516150127800000087366997 CELPA-MAIO Documento de Comprovação 23050516150145300000087366999 CELPA-MARÇO Documento de Comprovação 23050516150167400000087367000 CERTIDÃO DE OBITOS Documento de Comprovação 23050516150183200000087367001 CERTIDÃO DE USUFRUTO Documento de Comprovação 23050516150208400000087367002 CESSAO DE CREDITO Documento de Comprovação 23050516150226500000087367003 CONTRATO DO SR MARCELINO (1) Documento de Comprovação 23050516150255900000087367004 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 23050516150290800000087367005 PGT CELPA,ABR,MAI,JUNH Documento de Comprovação 23050516150314200000087367006 PGT JAN,MAR,JUL,AGO-CELPA Documento de Comprovação 23050516150330000000087367007 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23050516150347900000087367008 Despacho Despacho 23112015585729200000092743730 Despacho Despacho 23112015585729200000092743730 AR Identificação de AR 23121108235554700000099543105 AR Identificação de AR 23121108235561200000099543106 Certidão Certidão 24011611120127200000100706284 0843605-63.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24012613283538200000101311754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012613283586300000101311753 0843605-63.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24030812322367400000103874895 0843605-63.2023.8.14.0301 - Sisbajud infimo 01 Documento de Comprovação 24030812322405500000103874894 0843605-63.2023.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24030812322442100000103874893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030812322478800000103874892 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030812322478800000103874892 Petição Petição 24032612314765100000105143797
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas06/05/2024, 16:18
Conclusos para decisão11/04/2024, 14:11
Decorrido prazo de PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA em 04/04/2024 23:59.07/04/2024, 05:46
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.12/03/2024, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202412/03/2024, 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.12/03/2024, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202412/03/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA
Executado: MARCELINO MORAIS DA SILVA Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte), de valor irrisório frente ao montante executado. Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa. Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050516150050400000087366993 CELPA-ABRIL Documento de Comprovação 23050516150075200000087366994 CELPA-JAN Documento de Comprovação 23050516150094700000087366995 CELPA-JULHO Documento de Comprovação 23050516150112200000087366996 CELPA-JUNHO Documento de Comprovação 23050516150127800000087366997 CELPA-MAIO Documento de Comprovação 23050516150145300000087366999 CELPA-MARÇO Documento de Comprovação 23050516150167400000087367000 CERTIDÃO DE OBITOS Documento de Comprovação 23050516150183200000087367001 CERTIDÃO DE USUFRUTO Documento de Comprovação 23050516150208400000087367002 CESSAO DE CREDITO Documento de Comprovação 23050516150226500000087367003 CONTRATO DO SR MARCELINO (1) Documento de Comprovação 23050516150255900000087367004 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 23050516150290800000087367005 PGT CELPA,ABR,MAI,JUNH Documento de Comprovação 23050516150314200000087367006 PGT JAN,MAR,JUL,AGO-CELPA Documento de Comprovação 23050516150330000000087367007 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23050516150347900000087367008 Despacho Despacho 23112015585729200000092743730 Despacho Despacho 23112015585729200000092743730 AR Identificação de AR 23121108235554700000099543105 AR Identificação de AR 23121108235561200000099543106 Certidão Certidão 24011611120127200000100706284 0843605-63.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24012613283538200000101311754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012613283586300000101311753
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843605-63.2023.8.14.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA
Executado: MARCELINO MORAIS DA SILVA Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte), de valor irrisório frente ao montante executado. Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa. Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050516150050400000087366993 CELPA-ABRIL Documento de Comprovação 23050516150075200000087366994 CELPA-JAN Documento de Comprovação 23050516150094700000087366995 CELPA-JULHO Documento de Comprovação 23050516150112200000087366996 CELPA-JUNHO Documento de Comprovação 23050516150127800000087366997 CELPA-MAIO Documento de Comprovação 23050516150145300000087366999 CELPA-MARÇO Documento de Comprovação 23050516150167400000087367000 CERTIDÃO DE OBITOS Documento de Comprovação 23050516150183200000087367001 CERTIDÃO DE USUFRUTO Documento de Comprovação 23050516150208400000087367002 CESSAO DE CREDITO Documento de Comprovação 23050516150226500000087367003 CONTRATO DO SR MARCELINO (1) Documento de Comprovação 23050516150255900000087367004 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 23050516150290800000087367005 PGT CELPA,ABR,MAI,JUNH Documento de Comprovação 23050516150314200000087367006 PGT JAN,MAR,JUL,AGO-CELPA Documento de Comprovação 23050516150330000000087367007 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23050516150347900000087367008 Despacho Despacho 23112015585729200000092743730 Despacho Despacho 23112015585729200000092743730 AR Identificação de AR 23121108235554700000099543105 AR Identificação de AR 23121108235561200000099543106 Certidão Certidão 24011611120127200000100706284 0843605-63.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24012613283538200000101311754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012613283586300000101311753
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843605-63.2023.8.14.0301
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 12:32
Ato ordinatório praticado08/03/2024, 12:32
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado26/01/2024, 13:28
Expedição de Certidão.16/01/2024, 11:12
Decorrido prazo de MARCELINO MORAIS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.11/12/2023, 08:23
Juntada de identificação de ar11/12/2023, 08:23
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2023, 08:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.22/11/2023, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202322/11/2023, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843605-63.2023.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: PALMYRA FRANCISCO DA ROCHA E SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1573, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: MARCELINO MORAIS DA SILVA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, S/N, 2 Batalhão da Polícia Militar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Dessa forma, o saldo devedor dos aluguéis corresponde ao valor de R$ 13.150,02, conforme o cálculo abaixo: Acrescido dos débitos de energia elétrica deixados pela parte executada no período em que residiu no imóvel (ID 92263403; ID 92263404; ID 92263405; ID 92263406; ID 92263408; ID 92263409; ID 92263410), o montante exequendo corresponde à R$ 15.697,96. Sendo assim, considerando as ressalvas realizadas, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R 15.697,96, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050516150050400000087366993 CELPA-ABRIL Documento de Comprovação 23050516150075200000087366994 CELPA-JAN Documento de Comprovação 23050516150094700000087366995 CELPA-JULHO Documento de Comprovação 23050516150112200000087366996 CELPA-JUNHO Documento de Comprovação 23050516150127800000087366997 CELPA-MAIO Documento de Comprovação 23050516150145300000087366999 CELPA-MARÇO Documento de Comprovação 23050516150167400000087367000 CERTIDÃO DE OBITOS Documento de Comprovação 23050516150183200000087367001 CERTIDÃO DE USUFRUTO Documento de Comprovação 23050516150208400000087367002 CESSAO DE CREDITO Documento de Comprovação 23050516150226500000087367003 CONTRATO DO SR MARCELINO (1) Documento de Comprovação 23050516150255900000087367004 FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 23050516150290800000087367005 PGT CELPA,ABR,MAI,JUNH Documento de Comprovação 23050516150314200000087367006 PGT JAN,MAR,JUL,AGO-CELPA Documento de Comprovação 23050516150330000000087367007 PROCURAÇÃO PALMYRA Procuração 23050516150347900000087367008
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 15:58
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 15:58
Conclusos para despacho07/08/2023, 10:28
Cancelada a movimentação processual07/08/2023, 10:27
Distribuído por sorteio05/05/2023, 16:15