Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800177-91.2022.8.14.0066 Requerente Nome: ROSIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: comunidade, 00, chapadão, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: INALINE OLIVEIRA COLARES Endereço: communidade, chapadão, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: DORALICE RANGEL DA SILVA Endereço: COMUNIDADE BOM JESUS, RODOVIA 230, KM180 ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em 11/02/2022. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para comprovação da justiça gratuita e documentos essenciais para a propositura da ação nos moldes do art. 561 do CPC. Apresenta emenda a petição inicial onde a Autora afirma não deter documentos suficientes para a comprovação exigida pelo art. 561 do Código de Processo Civil.
VISTOS. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça requerida no feito. Ajuizada a ação com exordial que não atendeu aos requisitos contidos nos arts. 319 e 320, do CPC, foi determinada a intimação da parte autora para suprir a deficiência, e não o fez em prezo que lhe foi assinalado. Verificando que a parte autora não respondeu ao chamador necessário deste juízo, que determinou a emenda à inicial, apesar de regulamente intimada, impõe-se, a teor do art. 321, parágrafo único, o indeferimento da inicial. Nesse sentido cito julgado deste Tribunal: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (STF - AgR Rcl: 37082 SP - SÃO PAULO 0029968-25.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-156 23-06-2020) Pelo exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, consoante às disposições do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas em face do deferimento da justiça gratuita. Sem verbas honorárias por não ter havido a angularização. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 18 de novembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará