Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo nº 0815599-76.2023.8.14.0000 ao recurso de Apelação Cível interposto por ALPHA 9 TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, e § 4º CPC c/c art. 282 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/Pa que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0812352-31.2023.8.14.0051 impetrado pela Apelante em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM, indeferiu a petição inicial, uma vez que, oportunizada a emenda, a impetrante não o fez. Em síntese, consta dos autos que a ação mandamental impetrada visou atacar irregularidades ocorridas na elaboração do Edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, tendo como objeto a escolha mais vantajosa para “Registro de preço para futura e eventuais contratações de serviços especializados para implantação de solução tecnológicas integradas de monitoramento e gestão da mobilidade urbana, atinentes ao conceito de cidade inteligente”. Citou possíveis vícios de legalidade, argumentou a necessidade de anulação e refazimento do processo licitatório, requerendo, por fim, a anulação do Pregão Eletrônico SRP Nº 001/2023 – SMT e todos os atos seguintes a estes, eventualmente realizados ou, alternativamente, seja determinada a alteração de itens do edital, mencionados na exordial e, com isso, seja o Edital republicado para recepcionar tais alterações. Recebido o feito, o magistrado a quo determinou a emenda a inicial nos seguintes termos: I – Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, em atenção ao que dispõe código de ritos e a Lei nº 12.016/09, e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) retifique o polo passivo, fazendo constar apenas as Autoridade tidas como coatoras; e b) Retifique o valor atribuído à causa ao proveito econômico a ser obtido, qual seja, o benefício patrimonial pretendido que consiste no valor dos serviços licitados (valor do contrato), conforme disposto no art. 292 do CPC, e nos termos da jurisprudência abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇAO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. VALOR CERTO E DETERMINADO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056060577, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 09/10/2013) (TJ-RS - AI: 70056060577 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 09/10/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2013)” II – No mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas devidas, atendendo ao item encimado, quanto ao valor da causa. III – Recolhidas as custas e emendada integralmente, autos conclusos para análise da liminar; caso negativo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O impetrante peticionou aos autos informando ter relacionado na demanda todas as autoridades coatoras que entende corretas. Sendo o pregoeiro responsável pela negativa da impugnação apresentando nulidade no edital, o Secretário responsável pelo Edital em comento e a Procuradoria do Município responsável pelo edital. Entretanto, destacou que em que pese entender como correto o polo passivo indicado, não sendo este o entendimento do magistrado, não se opõe a exclusão da lide de qualquer parte. Outrossim, quanto a determinação de retificar o valor da causa para o proveito econômico a ser obtido, ressalta apenas buscar proteção de direito líquido e certo decorrente das nulidades existente no edital, convalidadas pela negativa à impugnação apresentada. Portanto,
trata-se de discussão a legalidade do instrumento editalício, não havendo qualquer contrato existente, assim como não há pretensão de ganho monetário decorrente da presente decisão, de modo que, entende terem sido observadas as normas processuais para estipulação do valor da causa adequadamente. Por conseguinte, o juízo indeferiu a inicial considerando que oportunizada a emenda, o impetrante não o fez. Face a decisão, a empresa ALPHA 9 TECNOLOGIA LTDA interpôs recurso de Apelação Cível e o presente Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao apelo, reiterando o já mencionado quanto as autoridades coatoras e o valor da causa. Aduziu que o indeferimento da petição inicial com base nessas circunstâncias inviabilizou a análise do pedido de liminar formulado no início do processo, o que se mostrava a imprescindível para que ocorresse a suspensão da sessão pública marcada para o dia 07/08/2023, às 9h, sessão que já se concretizou e que resultou na atual fase de adjudicação do procedimento licitatório. Afirmou que a modalidade de aquisição por preço global de um grupo de itens, em oposição à aquisição individual dos mesmos, é incompatível com a interpretação do Tribunal de Contas da União (TCU). Destacando a falta de clareza nas disposições normativas do edital e a necessidade de justificativa rigorosa para essa abordagem, conforme o Acórdão nº 1347/2018 do TCU (Processo nº 022.355/2017-0) Pontuou que a cláusula 4.3.6 do edital proíbe firmemente a participação de empresas em consórcio, sem apresentar uma explicação substancial para tal restrição, prejudicando a natureza competitiva da licitação, e causando impactos diretos tanto na administração pública quanto nos participantes do certame. Argumentou que o preço médio estabelecido serve como referência para o gestor público, limitando os gastos da administração e garantindo uma análise mais apropriada que atinja os objetivos da licitação, sendo inadmissível limitar-se a apenas duas tentativas de contato com as empresas para buscar uma média de preços que esteja em conformidade com as normas de licitação. Levantou que o item 8.10 do edital, menciona a existência de "itens não exclusivos" para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, no entanto, não se faz menção explícita a quais itens se refere, comprometendo a clareza do processo licitatório e, consequentemente, mina a natureza competitiva do certame. De igual modo, o item 15.4 do edital, prevê que a vigência da contratação será de até 05 anos, sem, contudo, haver qualquer previsão legal para inclusão de período de 05 anos nesta modalidade de licitação, uma vez que a previsão contida no art. 57, inciso II da Lei 8.666/03, estabelece a o prazo deve ser tratado em meses e não em anos, como foi formulado pelo ente público. Teceu comentários quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação e os prejuízos diretos à Administração Pública, especialmente porque a sessão pública já foi realizada, o contrato está sendo adjudicado mesmo diante das numerosas irregularidades presentes no certame. E por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, em conjunto com a concessão de tutela de urgência recursal nos termos do artigo 300 do CPC, com o objetivo de suspender imediatamente a execução do pregão eletrônico em questão. Coube-me a relatoria do feito mediante distribuição. É o relatório. DECIDO. O pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos de apelação é cabível, nos termos do artigo 1.012, §3º, I do novo CPC, dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, senão vejamos: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” (grifo meu) Em consulta ao Sistema PJe de primeiro grau, verifico que o recurso de Apelação já foi interposto pela requerente nos autos do Mandado de Segurança (proc. n° 0812352-31.2023.8.14.0051), sendo que o referido processo ainda não foi remetido pelo Juízo “a quo” a este E. Tribunal de Justiça. Assim, tendo em vista a comprovação de interposição do recurso de Apelação, conheço do pedido e passo a sua análise. Primeiramente, registro que as questões atinentes ao mérito recursal deverão ser analisadas de forma aprofundada quando do julgamento da Apelação Cível e não em sede da presente petição, uma vez que, neste momento processual, fica limitado à análise dos efeitos do apelo oposto. Para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, cumpre destacar os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do CPC que dispõe: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo meu) Depreende-se dos dispositivos citados que a eficácia da sentença poderá ser suspensa, mediante a atribuição de efeito suspensivo, o que somente ocorrerá se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, este acompanhado de fundamentação relevante. Pois bem. O Código de Processo Civil, no seu art. 11, determinada a fundamentação substancial dos provimentos jurisdicionais, senão vejamos: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Desta forma, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, expondo os motivos que levaram à conclusão acerca da presença ou não dos requisitos do requerimento. No caso concreto, o juízo a quo inferiu a petição inicial sem especificar os fundamentos fáticos que o levaram ao entendimento, limitando-se a mencionar de forma genérica o indeferimento, senão vejamos: INDEFIRO petição inicial, uma vez que, oportunizada a emenda, a impetrante não o fez, de modo que o faço calcado no art. 330, Inciso I, do CPC. Destaca-se que após a determinação para que a impetrante retificasse o polo passivo da ação, fazendo constar apenas as Autoridade tidas como coatoras; a empresa atendeu a diligência informando ter relacionado na demanda todas as autoridades coatoras que entende corretas. Sendo o pregoeiro responsável pela negativa da impugnação apresentando nulidade no edital, o Secretário responsável pelo Edital em comento e a Procuradoria do Município responsável pelo edital. Entretanto, ressaltando que em que pese entender como correto o polo passivo indicado, não sendo este o entendimento do magistrado, não se opõe a exclusão da lide de qualquer parte. Portanto, atendida a diligência, não há razão para o indeferimento. De igual modo, foi determinada emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa, providência cumprida pela parte, com a qual não concordou o magistrado. Com efeito, a lei processual confere ao juiz a iniciativa de promover a correção do valor da causa, quando verificada discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na demanda proposta. Assim, em caso de equívoco no valor atribuído à causa pelo autor, de acordo com o artigo 292, § 3º, do CPC 1, deve o juiz corrigi-lo de ofício e intimar o demandante para recolhimento das custas complementares, sem que tal fato gere a extinção do feito, privilegiando-se, assim, o princípio da economia e celeridade processual, com o aproveitamento dos atos processuais. Dito isso, constato a prematuridade do indeferimento da inicial, especialmente porque ausente de qualquer fundamentação que permitam a compreensão do entendimento adotado. Todavia, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, ao menos neste momento não se evidencia prejuízo à parte impetrante. Inobstante a possibilidade de participação de empresas consorciadas em certames públicos, o caput do artigo 33, da Lei de Licitações Lei n.º 8.666, de 1993, confere ao administrador público atuação discricionária sobre a admissibilidade ou não de participação de empresas em consórcio. A participação de consórcio nos certames não é regra, mas sim uma exceção, que deve ser realizada dentro da Discricionariedade Administrativa, devendo, nesta hipótese ser justificada a opção. Assim, o item do edital que estabelece que as empresas reunidas em consórcio não poderão participar do certame não fere o disposto na Lei n. 8.666 /93, pois a autorização para a correspondente participação não é obrigatória e não fere a competitividade da concorrência. Desta feita, dos itens do Edital não é possível vislumbrar lesão ao princípio da competitividade e isonomia entre os concorrentes ao certame público, estando, a princípio, bem fundamentada a decisão administrativa, que foi esboçada tanto no edital de abertura do processo licitatório como no momento de julgamento das impugnações. Em outro ponto, a impetrante menciona incongruência no edital no que se refere ao item 15.4, o qual prevê que a vigência da contratação será de até 05 anos, sem, contudo, haver qualquer previsão legal para inclusão de período de 05 anos nesta modalidade de licitação, uma vez que a previsão contida no art. 57, inciso II da Lei 8.666/03, estabelece a o prazo deve ser tratado em meses e não em anos, como foi formulado pelo ente público. Pois bem, o Edital assim dispõe: 15.4. O prazo de vigência da contratação será até 05 anos, prorrogável conforme previsão no instrumento contratual ou no termo de referência Por sua vez, a Lei 8.666/03 assim estabelece: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Da leitura, infere-se que os contratos executados de forma contínua poderão ser prorrogados, por igual e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses, o que equivale a 05 anos. Assim, a disposição editalícia não afronta o texto de lei, posto que caminham em mesmo sentido. Quanto ao questionamento ao item 8.2 que traz requisitos ao produtor rural pessoa física, quando em verdade não há como um produtor rural possuir os requisitos mínimos na licitação em questão, tendo em vista a natureza e objeto da licitação, tenho que em que pese o erro de elaboração do edital não implica em qualquer prejuízo aos licitantes ou mesmo á parte ora recorrente. Do mesmo modo, em relação ao item 8.10 do edital, que menciona a existência de "itens não exclusivos" para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, o qual aduz não fazer menção explícita a quais itens se refere, comprometendo a clareza do processo licitatório. Se o certame trata de aquisição de lote único, sem destinação a item exclusivos, consequentemente também não há itens não exclusivos, de forma que a disposição não macula a clareza da licitação. Portanto, pelos fundamentos apresentados, não se verifica prejuízo aos licitantes, especialmente ao recorrente, não havendo razão para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, uma vez que não restou demonstrados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso como requisito necessário. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tudo nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora