Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de execução de acordo celebrado junto ao CEJUSC, sobre o qual alega a parte excepta ter sido descumprido pela empresa Telemar Norte Leste S.A. O Excipiente, empresa Telemar S/A, alega de forma imediata ter cumprido integramente o acordo celebrado entre as partes razão pela qual requer a extinção da execução. Aduz ainda, caso o juízo entenda pelo prosseguimento da ação de execução proposta pelo excepto, que seja determinada a suspensão da execução, uma vez que a empresa encontra-se em processo judicializado de recuperação judicial. É o breve relatório.
Trata-se de exceção de pre-executividade apresentada pela empresa Telemar S/A. Não há discussão doutrinária ou jurisprudencial de que a exceção de pré-executividade é o meio de defesa cabível para contestar a formação e exigibilidade do título. Ressaltando que são arguíveis, por meio de exceção de executividade, o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação. No caso em análise, em que pese a argumentação de cumprimento do acordo celebrado entre as partes, este juízo verifica, nos termos constantes dos autos, especialmente o boleto de cobrança apresentado com a propositura da ação de execução, que o ajuste homologado fora celebrado no mês de 07/2018, porém, em dezembro do mesmo ano o autor da ação de execução de título recebeu boleto para pagamento do mesmo débito que fora alvo de acordo. As telas apresentadas pela excepta indicam o cancelamento dos débitos, porém restou evidente que não foram tomados os devidos cuidados quanto às cobranças dos débitos já considerados extintos, sendo, portanto, legítima a multa aplicada nos autos. Quanto ao pedido de suspensão, é fato notório no país a tramitação do processo de Recuperação Judicial da demandada, que culminou com a Aprovação da primeira Assembleia Geral de Credores. Recebidos os ofícios n. 243/2018 e 289/2018/OF da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Ressalte-se que o processo de recuperação vem sendo renovado e continua em prosseguimento. No caso em análise, considerando que o acordo data do ano de 2018, têm-se que tal crédito se inclui como concursal, logo, deverá seguir os parâmetros legais estabelecidos para este tipo de crédito. Por consequência, não há que se falar em prosseguimento da demanda nesta vara especializada, cabendo ao reclamante intentar pela via legal. Em razão disso, autorizo a expedição da certidão do crédito atualizado e determino a extinção do presente feito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95. Intime-se o reclamante para solicitar a certidão, em até 15 dias, findos os quais fica autorizado o arquivamento dos autos, podendo ser requerida a supracitada certidão, enquanto não estiver prescrita a execução. Desta feita, rejeito em parte a exceção quanto a alegação de inexigibilidade do título objeto da lide, para reconhecer devida a multa estabelecida. Porém, se tratando de crédito concursal, determino a extinção do feito e expedição de carta de crédito, para que a parte exequente possa viabilizar sua habilitação nos autos de recuperação judicial. Cumpra-se e, após, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se as partes. Belém, data e assinatura via Sistema PJE. Juíza de Direito Titular de da 1ª Vara do Juizado Especial Cível