Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801035-67.2023.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: SEMENTES PASO ITA LTDA Endereço: BR 020, KM 200, Zona Rural, LUíS EDUARDO MAGALHãES - BA - CEP: 47850-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogados do(a)
EXEQUENTE: WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI - GO18485, DANIEL PUGA - GO21324, PEDRO FEITOSA ARAUJO - BA58172 PARTE
REQUERIDA: Nome: JOSE EDMAR FIRMINO DE FARIAS Endereço: Gleba Leite, Zona Rural, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO: [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito, Espécies de Contratos, Compromisso] PARTE Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO postulada por SEMENTES PASO ITA LTDA, a fim de que seja reconhecida sua convivência com o de cujus JOSÉ EDMAR FIRMINO DE FARIAS. Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015. Deste modo, a afirmação de que a parte autora não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. Ademais a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte, o que não se vislumbra no caso em apreço. Ainda, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, observo através da declaração de imposto de renda que a parte autora possui um patrimônio de R$ 1.715.588,26, não se enquadra na classe de menos favorecidos da sociedade. Portanto, dos elementos encontrados nos autos não permite concluir pela hipossuficiência de recursos da parte autora apta a impossibilitar o recolhimento das custas judiciais, com a ressalva de que poderá postular o parcelamento das custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte interessada para que promova, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas processuais, desde já defiro o recolhimento das custas de forma parcelada. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, assinado e datado eletronicamente. Assinado digitalmente por: WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Rurópolis Portaria Nº 2813/2024-GP