Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANA CECÍLIA OLIVEIRA SARMANHO FRADE, residente e domiciliada na Tv. Coronel Luís Bentes, nº. 189, entre Rua Gonçalves Ferreira e Rua Frederico Scheneippe, CEP: 66.113-080, Bairro: Telégrafo, Belém/PA, telefone: 91-98156-1028. ANA CECÍLIA OLIVEIRA SARMANHO FRADE, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de PAULO SÉRGIO SARMANHO FRADE, seu ex-companheiro. Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que o conviveu com o requerido por 17 anos e estão separados há 02 anos, possuindo um filho adolescente que mora com o requerido. Afirma que tramita na justiça o processo referente a guarda do filho e que no ano de 2021 denunciou o requerido e obteve medidas protetivas devido ter sofrido agressão física (PROCESSO 0818042-292021.8.14.0401) a decisão não está mais em vigor desde o último mês de agosto. Sustenta que em razão das medidas terem expirado, acredita que o requerido possa tentar intimidá-la de alguma forma porque não quer ela tenha a guarda do filho e ainda estarem fazendo a partilha dos bens, como foi determinado judicialmente e ele tem temperamento explosivo, sempre tentava se aproximar dela antes dela as medidas protetivas, mas que não e não houve novo fato criminoso mas teme sua segurança devido ao histórico de violência; Que por todo o exposto, requer pedir novamente medidas protetivas. Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas. Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, pois, claro está, pelo relato da Requerente, que não houve violência contemporânea perpetrada pelo Requerido contra a Requerente que possa ensejar o deferimento das medidas protetivas, inclusive como relato dela, não houve qualquer fato novo. Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822178-98.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 21 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER