Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803696-43.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Veículos, Licenciamento de Veículo] Nome: AMARILDO PIRES DA SILVA Endereço: Rua Pontes de Miranda, 145, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: MOACIR PIRES DE FARIA Endereço: desconhecido DECISÃO A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 104556445). No entanto, sobreveio certidão de ID 109871962 de que não houve manifestação, nem foi efetuado o pagamento das custas processuais até o presente momento. O artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, tendo em vista que não houve pagamento das custas judiciais. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se o autor via DJE para providenciar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese do não pagamento das custas processuais, proceda-se as providências cabíveis, para a inclusão na dívida ativa. Cumpra-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100411475833800000095991046 01 CNH AMARILDO Documento de Identificação 23100411485411200000095991056 02 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23100411485494200000095991058 03 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23100411485519400000095993437 04 PROCURAÇÃO Procuração 23100411485566500000095993439 05 CARTÃO CNPJ XINGUARA Documento de Identificação 23100411485614800000095993445 06 AVISO DE LEILÃO 01-2018 Documento de Comprovação 23100411485648400000095993454 07 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 23100411485778000000095993456 08 MEMORANDO Nº 06-2019 GECAN - DETRAN Documento de Comprovação 23100411485812600000095993457 09 RESPOTA AO MEMORANDO N° 06-2019 GECAN - DETRAN Documento de Comprovação 23100411485858800000095993462 10 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 23100411485904700000095993466 11 MULTA DE TRANSITO 13-08-2023 Documento de Comprovação 23100411485936300000095995984 12 MULTA DE TRANSITO 09 - 2023 Documento de Comprovação 23100411485982600000095995987 13 CARTÃO CNPJ VIP LEILOES Documento de Comprovação 23100411490039500000095995988 ADITAMENTO A INICIAL Petição 23101921475230200000096777945 Decisão Decisão 23112110051901900000098398439 Certidão Certidão 24022811550418400000103184838 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803696-43.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Veículos, Licenciamento de Veículo] Nome: AMARILDO PIRES DA SILVA Endereço: Rua Pontes de Miranda, 145, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-241 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: AC Xinguara, s/n, 2 piso Prédio Caixa, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: MOACIR PIRES DE FARIA Endereço: desconhecido DECISÃO A parte demandante manejou requerimento de pagamento das custas ao final do processo. A competência legislativa em matéria de custas processuais é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, nos moldes do art. 24, IV, da Constituição Federal de 1988. Dada a competência legislativa concorrente, algumas legislações estaduais permitem o pagamento das custas processuais ao final do processo; tanto é assim que existe jurisprudência de outros Tribunais concedendo tal possibilidade ao recorrente; entretanto, este não é o caso da Lei estadual nº 8.328/2015: nela, não existe previsão para o pagamento de custas ao final do processo. A teor do que dispõe o art. 82, do CPC, norma geral federal em matéria de custas processuais, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Na atual sistemática processual, seja ela federal, seja a legislação de custas do Estado do Pará, não há previsão legal para o pagamento das custas ao final do processo: ou parte é beneficiária da justiça gratuita ou não e, em caso negativo, deve solver as custas iniciais antecipadamente. A solução intermediária que o CPC/2015 traz para aquele que não faz jus a justiça gratuita e não pode pagar as custas iniciais de uma vez é o parcelamento, mas nunca o pagamento ao final do processo. Por fim, acentue-se que as custas processuais ostentam a natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, não podendo sua exigibilidade ficar condicionada a evento futuro de ocorrência temporal indefinida, justamente porque se trata de recurso público para fazer frente aos interesses da coletividade e melhoria dos serviços judiciários. Por conseguinte, este juízo indefere o pedido e pagamento das custas ao final do processo. Determinando à parte autora o recolhimento das custas correspondentes no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no artigo 321, parágrafo único, e 292, §3º do CPC. Ressalto, que elas poderão ser parceladas em até 4 vezes nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100411475833800000095991046 01 CNH AMARILDO Documento de Identificação 23100411485411200000095991056 02 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23100411485494200000095991058 03 DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23100411485519400000095993437 04 PROCURAÇÃO Procuração 23100411485566500000095993439 05 CARTÃO CNPJ XINGUARA Documento de Identificação 23100411485614800000095993445 06 AVISO DE LEILÃO 01-2018 Documento de Comprovação 23100411485648400000095993454 07 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 23100411485778000000095993456 08 MEMORANDO Nº 06-2019 GECAN - DETRAN Documento de Comprovação 23100411485812600000095993457 09 RESPOTA AO MEMORANDO N° 06-2019 GECAN - DETRAN Documento de Comprovação 23100411485858800000095993462 10 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 23100411485904700000095993466 11 MULTA DE TRANSITO 13-08-2023 Documento de Comprovação 23100411485936300000095995984 12 MULTA DE TRANSITO 09 - 2023 Documento de Comprovação 23100411485982600000095995987 13 CARTÃO CNPJ VIP LEILOES Documento de Comprovação 23100411490039500000095995988 ADITAMENTO A INICIAL Petição 23101921475230200000096777945 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816