Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804367-66.2023.8.14.0065.
RÉU: Nome: ARCELLY SUDBRACH MARTINI Endereço: Avenida Xingu, 820, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 SENTENÇA 1.Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR(A): Nome: LODARIO MARTINI Endereço: Avenida Xingu, 820, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018
Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por LODARIO MARTINI em razão do falecimento de ARCELLY SUDBRACH MARTINI, na qual a requerente pleiteia que seja autorizado a lavratura assento de óbito de sua genitora visto que o referido registro não fora feito no prazo estipulado no bojo do art. 78 da Lei nº 6.015/73. Juntou ao pedido, estão os documentos pessoais e documentos do de cujus e a declaração de óbito, expedida por médico, em formulário padrão do Ministério da Saúde. Decisão inicial concedendo os benefícios da gratuidade de justiça e remetendo os autos ao Parquet para manifestação (id. 104616759). Houve manifestação Ministerial favorável à pretensão (id. 107043818). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. A Lei nº 6.015/73 dispõe, em seu artigo 77, que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Além de prever a obrigatoriedade do registro de óbito, a referida lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato no artigo 78: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”. Entretanto, mesmo quando não atendidos os prazos legais, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, em procedimento judicial, conforme artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos. No caso em tela, verifica-se que há suficientes elementos para que se possa atender à pretensão da parte requerente. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109, §4° da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial do Registro Civil competente para que proceda à lavratura do assento de óbito da pessoa de ARCELLY SUDBRACH MARTINI. Expeça-se o mandado necessário ao Cartório competente, encaminhando-se cópia da declaração de óbito acostada aos autos. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, destacando que este benefício se estende aos emolumentos e taxas do Cartório de Registro Civil. Sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhado de cópia da inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. Adotadas as providências supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara