Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
APELADO: MARCIO GIL COSTA RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000873-21.2014.8.14.0009 COMARCA: BRAGANÇA / PA (2ª VARA CÍVEL)
AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA nº. 16.292)
AGRAVADO: MARCIO GIL COSTA RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DO SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COM ANÁLISE COMPATÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000873-21.2014.8.14.0009 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Guimarães. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará,....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DO SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ que move em face de MARCIO GIL COSTA RIBEIRO, objetivando a reforma da decisão monocrática deste relator que negou provimento ao recurso de apelação (ID 17008634). Em suas razões recursais (ID 17452848), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois o laudo pericial não foi expresso sobre a repercussão da lesão sofrida pelo agravado. Não foi apresentado contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual. VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Conforme relatado, o recurso busca reformar a decisão monocrática (ID 17008634), proferida por este Relator, alegando que o laudo pericial que consta nos autos foi omisso, pois não estabeleceu 100% o grau da lesão, apenas que o agravado perdeu a função mastigatória. Aduz ainda, que não houve prova sobre se a invalidez permanente parcial, se seria completa ou incompleta e, nesta última hipótese indicando a respectiva graduação da lesão (sequela – 10%, leve – 25%, médio 50% ou intenso 75%) para fins de fixação do valor indenizável, na forma como prescreve a tabela anexa à lei 11.945/2009. Apesar das alegações trazidas no interno pelo agravante, verifico que a matéria foi devidamente analisada como restou registrada na decisão monocrática atacada, in verbis: (...)Considerando que a perícia realizada cumpriu com o propósito e é suficientemente válida para quantificar o grau da lesão, passo a análise dos autos. Verifica-se que o apelante sofreu um acidente automobilístico que acarretou em debilidade permanente da função mastigatória. De acordo com a tabela em anexo na Lei do seguro DPVAT, lesões de estruturas crânios faciais garantem a indenização no percentual de 100% (cem por cento) do valor total do seguro. Assim, conforme o inciso II do § 1° do artigo 3° da Lei n° 6.194 – Lei do DPVAT, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela em anexo da Lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização ao grau da invalidez, neste caso, 100% (cem por cento) por lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, conforme laudo médico pericial. Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;). II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) Neste contexto, os fundamentos do agravo interno não se legitimam a alterar a decisão deste relator. ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada (ID 17008634). E, tendo em vista que este agravo interno constitui apenas um comportamento processual de resistência estéril e de mera reiteração de argumentos de pouca juridicidade e já rechaçados, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Agravante (CPC, art. 1.021, §4º). É como voto. Belém/PA,. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/04/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a)
APELANTE: GYOVANA TEIXEIRA DANIN - PA21071-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
APELADO: MARCIO GIL COSTA RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURADORA QUE NÃO REQUEREU PROVA PERICIAL QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO ACERTADO. APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ENVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 580, DO STJ E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL: 0000873-21.2014.8.14.0009
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIA EXCELSIOR DE SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de BRAGANÇA /PA que, nos autos da Ação de Cobrança de diferença do Seguro DPVAT, julgou procedente o pedido da inicial, determinando que a seguradora apelante realizasse o pagamento da importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a autora da ação. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em resumo, que a ação a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo feito pela parte autora; cerceamento do direito de defesa pela ausência de produção de prova pericial; ausência de invalidez permanente e que a correção monetária se dê a partir do ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas pela manutenção do julgado. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “a”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; I. DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido. II. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. PRELIMINARES III.1. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Analisando os autos, verifico no caso vertente que tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a ausência de pedido administrativo não impede os beneficiários do seguro DPVAT de postular a indenização judicialmente, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Importante observar que apesar da não comprovação na exordial do pedido administrativo prévio, a seguradora contestou a demanda o que demonstra a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do autor. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória (REsp 1683301/STJ – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – Dje 05/05/2023).” Assim, considerando que a seguradora se opôs ao mérito da demanda, presente o interesse de agir. Rejeito, deste modo, a preliminar. III.2. DA DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA. De igual modo, rechaço a preliminar de necessidade de substituição da seguradora, eis que, como sedimentado pela jurisprudência do STJ “qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório”. Colhe-se do seguinte julgado deste E. TJPA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT MORTE RECURSO IMPROVIDO. Preliminar de necessidade de substituição pela seguradora Líder dos consórcios do seguro DPVAT S/A rejeitada vez que qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório Precedente do STJ. Preliminares de falta de documentos obrigatórios para instrução do processo; ilegitimidade ad causam ativa e falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo rejeitadas. I É devido em caso de morte por acidente envolvendo veículo automotor indenização securitária prevista no art. 3º, II da Lei nº. 6.194/74. II DPVAT. Termo inicial dos juros de mora. A partir da citação. Precedente do STJ. III Em que pese a parte adversa estar protegida pela gratuidade de justiça são devidos honorários sucumbências de forma a remunerar, com dignidade o causídico que cuidou com zelo e presteza do direito da parte que foi compelida a recorrer ao Judiciário para fazer valer seus direitos. Honorários mantidos em 20%(vinte por cento sobre o valor da condenação. IV À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator. (ACÓRDÃO Nº. 95.067. DJE: 02/03/2011. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. (APELAÇÃO CÍVEL N° 20103015260-1. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR. III.3. DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Aduz a seguradora-apelante que houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. Inicialmente, destaco que cabe as partes requerer expressamente e no prazo legal as provas que pretendem produzir, cabendo ao magistrado avaliar se há pertinência, necessidade e utilidade na produção da prova, a fim de evitar a diligenciais inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Isso ocorre porque o magistrado é o destinatário das provas. Pois bem, nota-se dos autos que em audiência preliminar, ainda pela égide do CPC/73, as partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, não tendo a seguradora ré requerido prova pericial, de maneira que não pode agora, após a devida instrução e em decorrência de sentença desfavorável, requerer a nulidade da sentença por ausência de produção da prova que, repito, não requereu. É salutar lembrar que o direito de produção das aludidas provas restou precluso quando em audiência preliminar não foram requeridas. A jurisprudência do STJ é claríssima neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1829280 SP 2019/0224091-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019). Assim, pelas razões acima, rechaço a preliminar de nulidade da sentença. IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal a aferição do acerto da sentença que julgou procedente o pedido da inicial, uma vez que o laudo pericial indicou grau de lesão compatível com a perda da função mastigatória. A apelante afirma que o laudo não cumpriu os requisitos previstos na legislação de regência. Entretanto, tal alegação não subsiste, pois o laudo contém análise científica realizada por perito habilitado no conselho regional de medicina legista do IML, órgão estadual responsável por realizações de perícias, além de apresentar de forma clara o objeto da perícia e respostas para todos os quesitos necessários a quantificação da lesão. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. APLICABILIDADE DA TABELA ANEXA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA. ART. 330, I DO CPC. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa; 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ); 3. Sentença divergente da jurisprudência sumulada do STJ, no ponto que desconsidera a incidência da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009; 4. Desnecessária a realização de perícia técnica complementar para determinar o grau de invalidez, se o laudo concernente, emitido por órgão oficial detentor da presunção de veracidade, é suficientemente claro para que seja aferida a lesão sofrida; 5. Os honorários, nas ações condenatórias, são fixados entre os limites de 10% e 20%, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Justificada a condenação deve-se manter o percentual arbitrado; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para adequar o quantum indenizatório. (TJ-PA - APL: 00013089720108140021 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/06/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/06/2017). Considerando que a perícia realizada cumpriu com o propósito e é suficientemente válida para quantificar o grau da lesão, passo a análise dos autos. Verifica-se que o apelante sofreu um acidente automobilístico que acarretou em debilidade permanente da função mastigatória. De acordo com a tabela em anexo na Lei do seguro DPVAT, lesões de estruturas crânios faciais garantem a indenização no percentual de 100% (cem por cento) do valor total do seguro. Assim, conforme o inciso II do § 1° do artigo 3° da Lei n° 6.194 – Lei do DPVAT, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela em anexo da Lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização ao grau da invalidez, neste caso, 100% (cem por cento) por lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, conforme laudo médico pericial. Vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;). II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Além disso, a Súmula 474 do STJ não deixa nenhuma dúvida a respeito do acerto da sentença: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Quanto a necessidade de correção monetária do valor pago a título de indenização securitária, desde a entrada em vigor da Medida Provisória n° 340/2006, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do artigo 8° da Lei n° 11.482/07 que fixou os valores da indenização, no julgamento da ADI n° 4267/DF. A nova redação do Art. 3° da lei estabelece que as indenizações passam a ser de: R$ 13.500,00, no caso de morte, de até R$ 13.500,00, para a hipótese de invalidez permanente, e até R$ 2.700,00, como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. Assim, há um claro abandono do salário-mínimo como diretriz para as indenizações, optando-se por um sistema de valores fixos. Dessa forma, não há que se falar em correção monetária desde o implemento da medida provisória, pois como já amplamente demonstrado o valor atual da indenização é fixo e fruto de uma alteração legislativa. A Súmula n° 580 do STJ é clara ao dispor que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, incide desde a data do evento danoso, conforme enunciado transcrito a seguir: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Assim, se mostra devida a correção deste a data do evento danoso até o efetivo pagamento com juros de mora desde a citação. Deste modo, deve ser mantida na íntegra a sentença, nos termos da fundamentação. PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA VERGASTADA. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES. Desembargador Relator.