Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOCIEDADE DOS IRMAOS DA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ ADVOGADO: PEDRO RAFAEL TOLEDO MARTINS (OAB/SP Nº 256760)
APELADO: MAISSARA SUZANA DARWICH DA ROCHA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, 1º DO CPC. AUTOR NÃO PROMOVEU DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800151-12.2020.8.14.0051
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOCIEDADE DOS IRMÃOS DA CONGREGAÇÃO DE SANTA CRUZ objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, 1º do CPC, nos autos da Ação Monitória proposta em desfavor de MAISSARA SUZANA DARWICH DA ROCHA Em breve histórico, nas razões recursais, a parte apelante discorre sobre a necessidade de anulação da sentença, em vista de ter sido extinto o processo por abandono da causa, sem anterior intimação (por meio de advogado e pessoalmente), como determina a legislação processual civil. Sem Contrarrazões, porquanto não realizada a triangularização processual. Coube-me a relatoria por distribuição. É o breve relatório. A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Assim, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, 1º do CPC, considerando que a parte autora, após ser intimada pessoalmente, por meio eletrônico, para impulsionar o feito, manteve-se inerte, demonstrando assim, desinteresse no prosseguimento da demanda. Adianto que a decisão não merece reparo. Compulsando os autos, verifica-se que após a frustação da primeira tentativa de citação da ré para responder aos termos da demanda, foram realizadas diligências eletrônicas no sentido de encontrar o endereço atual e, após conclusão positiva, o Juízo a quo determinou a citação no novo endereço encontrado. Não obstante a reiterada tentativa, o aviso de recepção retornou com a informação “mudou-se”. Ato contínuo, o Juízo de origem, proferiu despacho determinando intimação da ora apelante, nos seguintes termos: “(...) 1-INTIME A PARTE AUTORA, por advogado/defensor, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Carta de Citação/Intimação/AR retro, devolvida pelos correios sem cumprimento, desde logo, devendo informar o endereço atualizado e completo do demandado e recolhendo as custas, no caso de renovação da diligência, ciente de que, com a inércia, o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução do mérito (art. 485, III, do NCPC). 2-Ultrapassado o prazo sem manifestação, INTIME PESSOALMENTE A PARTE DEMANDANTE, para, no prazo de 05 dias, dizer se possui interesse jurídico no prosseguimento do feito, desde logo, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção e arquivamento, (art. 485, III, § 1º do NCPC). (...)” Consta nos autos Certidão de que a decisão foi disponibilizada através do portal eletrônico e que decorrido o prazo mencionado, nada foi apresentado ou requerido pela apelante. Em seguida, foi prolatada a sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte promovente, apesar de intimada para impulsionar o feito, não o fez, presumindo-se o desinteresse no prosseguimento do feito e por conseguinte, abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Com efeito, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º, do referido dispositivo legal. No caso dos autos, houve o cumprimento da referida exigência legal pelo Juízo a quo, uma vez que a intimação pessoal do promovente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, foi realizada por meio do portal eletrônico (o que se extrai, inclusive, da aba de “expedientes” dos autos do processo originário), tendo a parte permanecido inerte, conforme certificado. Consigne-se que a intimação pelo portal eletrônico para empresas está prevista no art. 246, § 1º, do CPC, bem assim que a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, § 6º, que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais(...)" No caso, verifica-se que as regras estabelecidas no art. 485, III e § 1º do CPC foram observadas na origem, dado que a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente para impulsionar o feito, manteve-se absolutamente inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda. Nesse sentido, cito precedente (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE NÃO promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DE intimação do advogado. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à UNANIMIDADE. 1. Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito, sendo despicienda a intimação do patrono da parte autora para tal finalidade. Hipótese dos autos em que a parte foi intimada pessoalmente, tendo permanecido inerte. 2. Abandono da causa configurado. Manutenção da sentença que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00140306320178140039, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Filio-me ao entendimento contido no julgado acima transcrito, proveniente desta E. Corte, o qual consigna que, para a extinção da demanda sem resolução do mérito, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito, sendo despicienda a intimação de seu patrono para tal finalidade. Destaco ainda, a inaplicabilidade do enunciado sumular nº 240 do STJ, eis que não se consumou a triangulação processual. A mens legis do sobredito enunciado consiste na presunção de interesse do réu no prosseguimento e solução da causa, situação da qual não se cogita. Logo, por onde quer que se analise a controvérsia, uma vez caracterizada a desídia da parte autora em impulsionar a demanda, impõe-se a confirmação da sentença recorrida. Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator