Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERMINO GUIDINI, ERCI GUIDINI, ANDERSON ANTONIO GUIDINI, FERNANDO ANTONIO GUIDINI, SIMONE AGUSTINI GUIDINI BELINI
REU: MADEIREIRA SUDOESTE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0000813-44.2012.8.14.0130
Trata-se de ação monitória. Consta decisão de ID 41973897 – Pág 5: Tendo em vista a informação de óbito do exequente (fl. 618), determino a suspensão do processo pelo prazo de 02 meses. Intimem-se os herdeiros de FIRMINO GUIDINI para se manifestarem no prazo de 02 meses, para se habilitarem nos termos do artigo 313 do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Foi certificado que não houve manifestação. (ID 104406470) Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir” ou “abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para que esta manifestasse interesse no feito. Ocorre que, apesar de intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, tendo inclusive, até o presente momento, a oportunidade de habilitar os sucessores. Ora, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça ocupando o Judiciário com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito, sequer, cumpre as diligências incumbidas a ele. Portanto, intimada a parte autora na forma do dispositivo supracitado, permanecendo a inércia por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte ou os herdeiros intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução mérito, por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo necessário, remeta-se a UNAJ para verificação das custas a serem pagas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Serve o presente despacho como mandado ou intimação. Ulianópolis-PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto