Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848512-81.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE - CONDOMINIO I Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 08, icoaraci, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: WAGNER DE ARAUJO PINTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8, Ap 106, BL 2, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ELAINE SOUSA CAVALCANTE PINTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8, Ap 106, BL 2, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Conforme apontado na petição inicial, as partes têm domicílio em Icoaraci-PA, não havendo indicativo de que a obrigação objeto do processo devesse ser cumprida em Belém-PA. Portanto, a comarca de Belém não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º da Lei 9.099/1995). Observo que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje). Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I e III, da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052616140797600000088666898 2. Procuração Condomínio Procuração 23052616140838300000088666899 3. Convenção de Condominio Documento de Comprovação 23052616140872200000088666900 4. Regimento Interno Documento de Comprovação 23052616141004000000088666901 5. Ata Eleição do Sindico Documento de Comprovação 23052616141042200000088666902 6. Documento Pessoal Sindico Documento de Comprovação 23052616141096100000088666904 7. Ata aprovação contrato BV Documento de Comprovação 23052616141150000000088666905 8. Contrato de cobrança Documento de Comprovação 23052616141199900000088666906 9. Matricula do Imóvel Documento de Comprovação 23052616141260700000088666908 10. Boletos Documento de Comprovação 23052616141328900000088666910 11. Planilha de Débitos Documento de Comprovação 23052616141363300000088666911