Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848413-14.2023.8.14.0301 Autos de [Correção Monetária] Nome: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP Endereço: AVE SERZEDELO CORREA, 707, 707, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: KLEBER AUGUSTO FERNANDES DE MORAIS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, 3301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 DESPACHO O exequente apresentou planilha de cálculo utilizando como índice de atualização o IGPM (ID 93681028). Ocorre que não há previsão nesse sentido no contrato de prestação de serviços (ID 93621027), pelo que débito exequendo deve ser corrigido segundo o INPC-IBGE, índice em regra utilizado pelo Poder Judiciário para a atualização de débitos judicializados. Além disso, devem ser excluídos os honorários advocatícios, porque incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Corrigindo-se o índice de correção monetária e a cobrança de honorários advocatícios, tem-se, como débito exequendo, o valor de R$ 9.144,41, conforme planilha de atualização abaixo: Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 9.144,41, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052612115983200000088641799 Procuração - Ibarra Prieto Procuração 23052612120032500000088641800 Contrato Social - Ibarra - Folha 1 Documento de Identificação 23052612120081900000088641802 Contrato Social - Ibarra - Folha 2 Documento de Identificação 23052612120118900000088641803 Cartão de CNPJ - Ibarra - EPP Documento de Comprovação 23052612120154300000088641805 KLEBER AUGUSTO FERNANDES DE MORAES - CONTRATO Documento de Comprovação 23052612120193700000088641806 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23052612120266100000088641807 Notificação e-mail Documento de Comprovação 23052612120297300000088641808