Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849999-86.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inadimplemento] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTENTICO BATISTA CAMPOS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1191, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: MARIO JOSE MENDES LEITE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1191, apto 1202, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA O executado foi citado para pagar o débito, mas não fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais, observado o limite atualizado da dívida, e excluídos os honorários advocatícios, o que corresponde a R$ 2.995,81 (ID 114179139). Na petição de ID 114831313, o executado informou o depósito judicial de R$ 2.995,81, em 06.05.2024, requerendo a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Assim, considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil). Revogo a ordem de consulta/penhora no sistema Sisbajud determinada no despacho de ID 106102780. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060119244221700000089043230 Doc. 01 - Convenção do Condomínio do Edifício Autentico Batista Campos_compressed Documento de Identificação 23060119244257400000089043232 Doc. 02 - ATA 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (renúncia e eleição provisória) Documento de Identificação 23060119244339400000089043233 Doc. 03 - Procuracao - Condominio Autentico Batista Campos Procuração 23060119244425300000089043235 Doc. 04 - ATA 06 DE AGOSTO DE 2019 (taxa condominial 929,80) Documento de Comprovação 23060119244479800000089043238 Doc. 05 - ATA 25 DE MAIO DE 2022 (reajuste de 8%) Documento de Comprovação 23060119244573000000089043239 Doc. 06 - Relatorio de cobrancas - MÁRIO JOSÉ MENDES LEITE Documento de Comprovação 23060119244675700000089043240 Despacho Despacho 23112115273600500000092987474 Petição Petição 23112315151022500000098674773 Atualização de Débitos - APTO 1202 Documento de Comprovação 23112315151055000000098674775 Despacho Despacho 23112115273600500000092987474 Petição Petição 23112913485826100000098994615 CNH Digital Documento de Identificação 23112913485863400000098994616 ATA AUTÊNTICO 01 06 23_compressed Documento de Identificação 23112913485898800000098994618 Despacho Despacho 24012215362174200000099792723 Intimação Intimação 24012215362174200000099792723 Citação Citação 24012912494629600000101404429 AR Identificação de AR 24022718180104800000103127489 AR Identificação de AR 24022718180113300000103127490 Petição Petição 24031218220074200000104231133 Certidão Certidão 24032714001725000000105244424 0849999-86.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24042514060458400000107090307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042514060501500000107090306 Petição Cumprimento da Obrigação Petição 24050615363133800000107682214 Procuraçao Procuração 24050615363165600000107682220 Boleto Documento de Comprovação 24050615363226600000107682221 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24050615363257100000107682222
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849999-86.2023.8.14.0301 Autos de [Inadimplemento] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL AUTENTICO BATISTA CAMPOS Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1191, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: MARIO JOSE MENDES LEITE Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1191, apto 1202, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DESPACHO Excluo os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). O saldo devedor corresponde à quantia de R$ 2.950,37, conforme o cálculo abaixo. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 2.950,37, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060119244221700000089043230 Doc. 01 - Convenção do Condomínio do Edifício Autentico Batista Campos_compressed Documento de Identificação 23060119244257400000089043232 Doc. 02 - ATA 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (renúncia e eleição provisória) Documento de Identificação 23060119244339400000089043233 Doc. 03 - Procuracao - Condominio Autentico Batista Campos Procuração 23060119244425300000089043235 Doc. 04 - ATA 06 DE AGOSTO DE 2019 (taxa condominial 929,80) Documento de Comprovação 23060119244479800000089043238 Doc. 05 - ATA 25 DE MAIO DE 2022 (reajuste de 8%) Documento de Comprovação 23060119244573000000089043239 Doc. 06 - Relatorio de cobrancas - MÁRIO JOSÉ MENDES LEITE Documento de Comprovação 23060119244675700000089043240 Despacho Despacho 23112115273600500000092987474 Petição Petição 23112315151022500000098674773 Atualização de Débitos - APTO 1202 Documento de Comprovação 23112315151055000000098674775 Despacho Despacho 23112115273600500000092987474 Petição Petição 23112913485826100000098994615 CNH Digital Documento de Identificação 23112913485863400000098994616 ATA AUTÊNTICO 01 06 23_compressed Documento de Identificação 23112913485898800000098994618