INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA
Terceiro
IASEP (INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVODORES DO ESTADO DO PARA) DO
Terceiro
INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - IASEP
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
01/05/2026, 14:51
Expedição de Certidão.
16/04/2026, 12:34
Decorrido prazo de ADEMARIO G DOS SANTOS em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 13:29
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 11:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 11:30
Juntada de Petição de petição
08/03/2026, 22:52
Publicado Decisão em 13/02/2026.
13/02/2026, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
13/02/2026, 10:57
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2026, 14:37
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 14:37
Conclusos para decisão
15/10/2025, 10:33
Juntada de decisão
07/08/2025, 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/05/2025, 10:12
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 10:11
Documentos
Decisão
•11/02/2026, 14:37
Acórdão
•24/06/2025, 08:19
11/03/2026, 11:30
Juntada de Petição de petição
08/03/2026, 22:52
Publicado Decisão em 13/02/2026.
13/02/2026, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
13/02/2026, 10:57
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2026, 14:37
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 14:37
Conclusos para decisão
15/10/2025, 10:33
Juntada de decisão
07/08/2025, 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/05/2025, 10:12
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 10:11
Decorrido prazo de ADEMARIO G DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
23/03/2025, 16:15
Juntada de mandado
18/02/2025, 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/02/2025, 00:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/01/2025, 15:27
Expedição de Mandado.
16/12/2024, 12:25
Expedição de Mandado.
16/12/2024, 12:23
Decorrido prazo de ADEMARIO G DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
19/10/2024, 03:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/10/2024 23:59.
15/10/2024, 04:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/10/2024 23:59.
15/10/2024, 04:47
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
21/09/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
19/09/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.
19/09/2024, 15:56
Conclusos para decisão
21/05/2024, 08:49
Expedição de Certidão.
21/05/2024, 08:49
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 06:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 06:36
Decorrido prazo de ADEMARIO G DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
03/02/2024, 03:06
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 11:40
Decorrido prazo de ADEMARIO G DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 02:47
Publicado Intimação em 23/11/2023.
23/11/2023, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800543-33.2022.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: ADEMARIO G DOS SANTOS Endereço: BERNARDO SAYAO, SN, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de ADEMARIO G DOS SANTOS GREGORIO. Recebida a inicial, em 15/02/2001, foi determinada a citação do devedor, para pagamento do débito. Em tentativa de citação pessoal, o devedor foi localizado em 05/03/2001, com penhora de bens imóveis. O Exequente somente pediu providências quanto a expropriação do bem penhorado em 31/01/2022. Eis o relato.
VISTOS. DECIDO. Em razão do decurso de tal lapso temporal, imperioso reconhecer a perda da pretensão executória, que no caso das execuções fiscais ocorre quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora. - Destaco a posição do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta maneira, importa reconhecer a desídia da fazenda pública na satisfação do débito por período superior a 05 anos, por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que a exequente teve oportunidades reiteradas e expressas de se manifestar sobre o decurso do lapso prescricional, posto que desde a tentativa de citação pessoal em 05/03/2001, não há notícia nos autos de novas causas interruptivas da prescrição intercorrente. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito. Determino o levantamento de quaisquer constrição existente em bens do Executado no presente feito. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 21 de novembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
22/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 16:21
Declarada decadência ou prescrição
21/11/2023, 16:21
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 16:21
Conclusos para julgamento
21/11/2023, 15:33
Cancelada a movimentação processual
21/11/2023, 15:33
Ato ordinatório praticado
11/08/2023, 14:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/03/2023 23:59.
03/03/2023, 04:18
Juntada de Petição de petição
14/12/2022, 15:44
Expedição de Outros documentos.
08/12/2022, 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
08/12/2022, 01:31
Conclusos para decisão
11/05/2022, 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria