Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITO AGRAVADA: SONAIRA TAVEIRA BERNARDINO E OUTROS RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE MÉRITO – PREJUDICIALIDADE – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009078-61.2017.814.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITO. O recurso foi migrado do sistema LIBRA para o sistema PJE do 2º Grau. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que nos autos de origem consta sentença de mérito no ID nº 59025670 - Proc. nº 0499648-32.2016.8.14.0301. É o relatório. Decido. Analisando o caso, impende trazer à baila a doutrina de Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844, in verbis: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Como bem pode se perceber, a prolatação de sentença gera a perda de objeto deste recurso de agravo de instrumento, uma vez que o julgamento do mérito exauriu qualquer possibilidade de debate acerca do objeto da ação originária. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: " (...) Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (...)" De outra banda, o art. 932, III do CPC/15 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante do encerramento do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise da decisão interlocutória ora recorrida. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator