Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA (ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/PA n.º 20.103-A E OUTROS)
APELADO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU (PROCURADOR MUNICIPAL: FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO, OAB/PA 19.709) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 787/2018 QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ EM DIAS DETERMINADOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 30, I e II, DA CF/88. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. ENTENDIMENTO DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800818-25.2019.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇÚ
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Igarapé-Açú que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 332, I do CPC. Historiando os fatos, narra o autor na exordial que, em 10/04/2018, o Prefeito do Município de Igarapé-Açu, Sr. Ronaldo Lopes de Oliveira, sancionou a Lei nº 787/18 que dispõe sobre a proibição do corte do fornecimento de água e luz às sextas-feiras, sábados, domingos e dias de feriado no Município. Relatou que o procedimento eleito pelo legislador municipal, para o alcance do fim determinado, afronta uma série de dispositivos constitucionais, estadual e federais, concernentes, dentre outros, à competência para legislar sobre águas e energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal), sobre responsabilidade por dano ao consumidor (artigos 24, VIII, da Constituição Federal e 12, II, h, da Constituição do Estado do Pará), e à livre iniciativa (artigos 1º, IV e 170, caput, da Constituição Federal e art. 18, VIII, da Constituição do Pará). Argumentou que as concessionárias, para o cumprimento das obrigações decorrentes da concessão, realizam investimentos gigantescos na malha elétrica, que somente podem ser repostos com o pagamento dos serviços pelos consumidores. Pugnou liminarmente pela imediata suspensão da efetividade da Lei municipal nº 787/2018, e no mérito, pela manutenção da medida liminar. Em seguida, sobreveio a sentença ora apelada. Irresignado, o apelante alega, em suma, que a decisão recorrida é ausente de fundamentação e evidencia total desprezo ao disposto no ordenamento jurídico; que o art. 24, VIII, da CF, estabelece ser competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por danos causados ao consumidor entre outras matérias, não existindo competência do Município para legislar sobre o tema. Aduz que a lei municipal, ao proibir que as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cortem o fornecimento dos consumidores inadimplentes, afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, violando, em consequência, o artigo 37, XXII, da Carta Magna. Suscita que a proibição de corte de energia elétrica a consumidores inadimplentes, nos dias mencionados na lei atacada, interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, obrigando as concessionárias de serviços públicos a prestarem serviços, sem a devida remuneração. Requer a nulidade da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau. O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID. 12016291). É o suficiente relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelecem os artigos 932, VIII, do Código de Processo Civil e 133, XI, d, do Regimento Interno do TJPA. Conheço do recurso de apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico não assistir razão ao apelante, pelos motivos que passo a demonstrar. Cinge-se o presente recurso na reforma da sentença que julgou improcedente a supracitada ação, sob o argumento de que a norma do município de Igarapé-Açu, na qual proíbe o corte do fornecimento de água e energia às sextas-feiras, sábados, domingos e dia de feriado, está em completa oposição à Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará. Com efeito, preleciona a Lei municipal nº 787/2018 (Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e luz às sextas feiras, sábados, domingos e dia de feriado, no município de Igarapé-Açu e dá outras providências), in verbis: “Art. 1º - Fica proibido o corte de fornecimento de luz às sextas-feiras, sábados, domingos e dia de feriados, no Município de Igarapé-Açu. Art. 2º - As Empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput do art. 1º desta Lei, ficarão sujeitas a multas e outras sanções legais.” Por sua vez, a Constituição Federal evidencia que compete à União, aos Estado e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre relações de consumo, nos termos do art. 24, V, vejamos: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo;(...)” Consta, ainda, no art. 30, I e II, da CF/88, cuja reprodução consta no art. 56, I e II, da Constituição estadual paraense, in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672) (...) Art. 56. Além do exercício da competência comum com a União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na Constituição Federal, compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” Além disso, convém trazer a compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da natureza da relação mantida entre Concessionária de serviço público e usuário final para o fornecimento de serviço público essencial, senão vejamos: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." ( AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2014) (Grifos nossos) Nesse sentido, imperioso destacar que, conquanto o art. 22, IV, da Constituição Federal estabeleça que compete à União legislar sobre energia, não é demais lembrar que, à luz do art. 30, I, da CFRB, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem assim está situado no seu âmbito de competência a possibilidade de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II, da CRFB). Por outro lado, infere-se que a lei municipal atacada não produz “desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato de concessão”, posto que, no exercício da competência constitucionalmente atribuída, apenas disciplina de forma suplementar a legislação federal (CDC) atendendo ao interesse da localidade municipal (art. 30, I e II, da CR/88). Em linha de reforço, analisando a compatibilidade formal da Lei 14.040/2003 do Estado do Paraná, que também versa sobre a proibição do corte de energia elétrica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5961/PR, também já teve a oportunidade de firmar orientação segundo a qual não há inconstitucionalidade formal em lei editada por Estados ou Municípios que versa sobre a relação consumerista das Concessionárias de serviços públicos e usuários, conforme Ementa redigida nos seguintes termos: “COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – LEI ESTADUAL – RAZOABILIDADE. Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 14.040/2003 do estado do Paraná (1), que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento.” (ADI 5961, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06- 2019 PUBLIC 26-06-2019) (Grifos nossos) Dessa forma, restando acertada a decisão de primeiro grau, merece ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator