Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: PEDRO MOTA DA ROCHA Endereço: desconhecido Nome: TADEU ANDREOLI JUNIOR Endereço: Doze de Maio, 1037, TADEU ANDREOLI JR ADVOCACIA, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0001825-29.2019.8.14.0072 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra PEDRO MOTA DA ROCHA qualificado na denúncia, imputando-lhe a conduta delituosa descrita nos artigos 147, CPB c/c Art. 24-A, Lei 11.340/06, perpetrados em face da vítima DULSILENE BARBOSA DE CARVALHO, sua ex-companheira. Narram os autos que no dia 23/06/2019, DULSILENE foi vítima do denunciado, fato que gerou o processo 0001925-81.2019.8.14.0072. No entanto, após o denunciado ter sido solto, retornou à casa da vítima, no dia 25/06/2019, pela parte da manhã, voltando a ameaça-la. E, na parte da noite, tentou entrar na casa. A Denúncia recebida foi em 05/08/2019 (id 34904323). Defesa prévia apresentada, por meio de advogado dativo (id 34904325). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação DAVID e LEONARDO (id 76812014). Ausente o réu, que não foi encontrado em virtude de ter se mudado para local desconhecido após regularmente citado (id 34904323 - Pág. 4 e 68030929 - Pág. 1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO do réu, nos termos descritos na Denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a ABSOLVIÇÃO alegando não existir prova suficiente para a condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO III – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO Conforme dispõe o art. 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Isto quer dizer que, num concurso material entre duas ameaças com pena de 06 (seis) meses cada uma, a prescrição não será calculada sobre 01 (um) ano, mas sobre 06 (seis) meses, considerando separadamente cada um dos delitos. Dá-se o mesmo no concurso formal próprio, assim como no concurso formal impróprio e na continuidade delitiva, nos quais incide o sistema da exasperação: o prazo prescricional não é calculado com base na pena aumentada, mas em cada crime isolado. Mutatis mutandis, esse também é o entendimento do STJ, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (TRÊS VEZES). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma omissão no acórdão embargado. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. 3. "O termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, nos termos do art. 112, I, do Código Penal - CP" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.578.442/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020). 4. Tratando-se de concurso de crimes, a análise da prescrição deve ser feita de forma isolada, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal. 5. No caso dos autos, a pena cominada ao embargante, pelos três delitos de estelionato, foi de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 70 dias-multa, sendo que cada uma das penas foi fixada em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa (em relação a um dos crimes a pena foi reduzida em 2/3 diante do reconhecimento do arrependimento posterior). (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 1125952 SP 2017/0160841-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) No caso dos autos, os delitos em que foi incurso o denunciado tem penas máxima fixada em abstrato de 06 meses (ameaça, art. 147, CPB) e 02 anos (art. 24-A da Lei 11.340/06). A denúncia foi recebida em 05/08/2019. O artigo 109, V e VI do CPB, determina que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Nesta esteira, tomando por base o preceito secundário de cada um dos tipos penais e o marco interruptivo de prescrição ocorrido no dia 05/08/2019 (recebimento da denúncia), verifico que os crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva supostamente praticados pelo réu prescreveram no dia 05/08/2022 e 05/08/2023. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PEDRO MOTA DA ROCHA, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e VI, 117, I e 119, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. Por fim, considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Medicilândia, considerando também o princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, arbitro honorários advocatícios ao advogado nomeado na Decisão de ID. 34904323, Dr. TADEU ANDREOLI JÚNIOR, OAB/PA 24.920, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, servindo a presente como título executivo judicial. INTIME-SE, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a defesa do acusado. Na hipótese de o réu não ser encontrado no endereço constante dos autos, intime-se por edital (art. 392, IV, CPP); Certificado o transido em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO <http://www.tjpa.jus.br> Medicilândia/PA, data da assinatura digital. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito