Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCILEIDE DA SILVA AMORIM.
EXECUTADO: SALOMÃO MOURA EFIMA PINTO. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0803329-29.2019.8.14.0301.
Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito. Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual. Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos como de sua localização. Ressalto que é dever das partes manter seus dados atualizados corretamente no processo, sob pena de incorrer no contido nos arts. 274, parágrafo único do CPC e 19, §2º da Lei 9.099/95. Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização. Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão. Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006). Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed. Atlas, São Paulo: 2004, p. 770). Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara do JEC de Belém