Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044273-88.2015.8.14.0029.
REQUERENTE: MARCOS DA TRINDADE NUNES Advogado(s) do reclamante: ANDERSON JOSE LOPES FRANCO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Liberdade Provisória]
Trata-se de pedido de Substituição da Prisão por Medidas cautelares diversa da prisão proposto por MARCOS DA TRINDADE NUNES, referente ao processo nº 0029268-26.2015.8.14.0029, no qual se apura o suposto crime de estupro de vunerável. Foi concedido vistas dos autos ao Ministério Público, o qual se manifestou em parecer ID. 78785251, pelo indeferimento do pedido de substituição. O juízo em decisão ID. 82308978 acompanhou o parecer ministerial e indeferiu o pleito autoral. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o pedido autoral, em que pese expressamente fazer referência ao processo nº 0029268-26.2015.8.14.0029, foi equivocadamente distribuído em autos independentes. A despeito de tal procedimento, o pleito foi apreciado pelo representante do parquet e por este juízo, os quais indeferiram o pedido conforme fundamentado em ID. 82308978. Ademais, cabe ressalta que analisando a situação prisional do requerente nos sistemas INFOPEN e BNMP, verifica-se que este não se encontra preso no presente procedimento e nem no auto supracitado, eis que foi determinada a expedição do alvará de soltura do requerente em decisão ID. 61797065 dos autos Nº 0029268-26.2015.8.14.0029. Logo, verifico que o presente procedimento perdeu a sua finalidade, não havendo mais fundamento para a manutenção do feito em tramitação. Cediço é que os autos não podem permanecer ativos indefinidamente no Sistema PJe, sob pena de se comprometer a fidedignidade dos sistemas processuais de gestão da Comarca.
Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente procedimento. CIÊNCIA ao parquet e a Autoridade Policial. Considerando a ausência de interesse recursal, ante a natureza da demanda, dou por transitada em julgado. CIÊNCIA ao parquet. P. R. I. C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB. Maracanã-PA, 22 de novembro de 2023 Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã