Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
17/12/2025, 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/09/2025 23:59.
14/09/2025, 04:40
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/05/2025 23:59.
10/07/2025, 14:01
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
06/05/2025, 13:55
Conclusos para decisão
05/05/2025, 13:42
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 13:28
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
03/05/2025, 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
25/04/2025, 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 11:47
Conclusos para decisão
16/04/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 10:40
Documentos
Decisão
•06/05/2025, 13:55
Decisão
•03/05/2025, 12:40
30/07/2025, 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/05/2025 23:59.
10/07/2025, 14:01
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
06/05/2025, 13:55
Conclusos para decisão
05/05/2025, 13:42
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 13:28
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 13:28
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
03/05/2025, 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
25/04/2025, 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 11:47
Conclusos para decisão
16/04/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 13:29
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/01/2025, 10:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
20/01/2025, 10:03
Conclusos para decisão
27/08/2024, 08:35
Juntada de Petição de petição
25/08/2024, 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/08/2024 23:59.
24/08/2024, 06:31
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 10:42
Publicado Intimação em 02/08/2024.
02/08/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 09:08
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 09:08
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 09:08
Juntada de decisão
22/07/2024, 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/02/2024, 08:40
Expedição de Certidão.
09/02/2024, 07:22
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 12:36
Expedição de Certidão.
07/02/2024, 12:36
Juntada de Petição de apelação
07/02/2024, 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
27/11/2023, 10:27
Publicado Sentença em 27/11/2023.
27/11/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
25/11/2023, 00:37
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: W. K. MONTEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0002888-38.2006.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Estado do Pará, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face do executado que ali fora identificado. Nos autos consta informação de que não foi localizado o devedor e/ou localizados bens penhoráveis em nome do mesmo. Em petição de Exceção de Pré-Executividade interposta pela Defensoria Pública do Estado, na condição de Curador Especial, a mesma alegou a ocorrência prescrição intercorrente. Intimado, o exequente apresentou manifestação. É o breve Relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face do executado qualificado nos autos. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente, a qual se opera quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste. Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é dividido em duas partes, quais sejam: Primeira Parte: Inicia-se na data em que constatada a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, encerrando-se 01 (um) ano após esse evento. Nessa fase, há o que se chama de suspensão da Execução Fiscal, conforme preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. Segunda Parte: Inicia-se após a primeira parte, ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustração da não localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do Código Tributário Nacional. Assim, considerando ter transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Consigne-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer ex oficio e independentemente de intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos acima referidos, pois esta poderá, caso necessário, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apelação, se for o caso) manifestar-se acerca de eventual ocorrência de fato concreto e impeditivo da prescrição (o que, até o presente momento não ocorreu), uma vez que em face do princípio da instrumentalidade das formas, a eventual alegação de nulidade por ausência de intimação, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, só se daria se efetivamente fosse localizado o devedor ou bens penhoráveis, o que, repita-se, até o presente momento não ocorreu. Esclareça-se que o Colendo STJ ao julgar Recurso Especial Repetitivo – RESP nº 1.340.553 – RS, julg. em 12/09/2018, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, proferiu decisão neste exato sentido de reconhecer a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos de suspensão da Execução Fiscal e da ocorrência da prescrição, uma vez que os mesmos se operam ex lege, ou seja, independentemente da vontade do Magistrado ou da Fazenda Pública. Nesse sentido: STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE. JULG. em 12/09/2018. Assim, considerando ter no caso em tela transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Esclareça-se que sob a luz do princípio da razoável duração do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, pois, sendo esse princípio uma garantia fundamental, irradia efeitos às partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Ministério Público e aos juízes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 40 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário. Conforme requerimento em Exceção de Pré-executividade pelo executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.
24/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 08:31
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 08:31
Declarada decadência ou prescrição
19/10/2023, 19:12
Conclusos para julgamento
19/10/2023, 11:47
Cancelada a movimentação processual
19/10/2023, 11:38
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2023, 12:30
Conclusos para despacho
20/09/2023, 13:46
Cancelada a movimentação processual
20/09/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição
20/09/2023, 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 06:49
Expedição de Outros documentos.
15/09/2023, 07:41
Juntada de Petição de petição
09/09/2023, 16:41
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 13:45
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 13:45
Processo migrado do sistema Libra
07/04/2022, 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2022, 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
07/04/2022, 08:55
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
07/04/2022, 08:55
REMESSA INTERNA
11/03/2022, 08:33
Remessa
07/03/2022, 15:38
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA no processo 00028887820068140301.
17/02/2022, 10:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00028887820068140301:
Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 6017 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6017.
- Justificativa: lei 6830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
- Ação Coletiva: N.
17/02/2022, 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO
06/12/2021, 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
06/12/2021, 10:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
24/08/2021, 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
17/08/2021, 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/08/2021, 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
17/08/2021, 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
12/07/2019, 10:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
16/03/2018, 12:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
15/12/2017, 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
13/12/2017, 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
11/12/2017, 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
11/12/2017, 11:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
07/12/2017, 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170524178311
05/12/2017, 15:22
Remessa
05/12/2017, 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
05/12/2017, 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
05/12/2017, 15:22
A PROCURADORIA DA FAZENDA
24/03/2017, 10:08
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
23/03/2017, 14:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
21/03/2017, 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
21/03/2017, 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
20/03/2017, 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
20/03/2017, 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
10/03/2017, 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
03/03/2017, 09:47
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
21/09/2016, 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
13/09/2016, 12:23
CERTIDAO - CERTIDAO
13/09/2016, 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/09/2016, 10:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
12/09/2016, 14:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
08/09/2016, 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
08/09/2016, 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/09/2016, 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
05/09/2016, 09:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
05/09/2016, 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/08/2016, 13:00
PROVIDENCIAR OUTROS
16/11/2015, 11:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
09/10/2015, 11:58
AGUARDANDO AUDIENCIA - LOTE 09A CONCILIAÇÃO 2015
17/09/2015, 16:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
27/08/2015, 15:04
PROVIDENCIAR OUTROS
17/04/2015, 10:22
OUTROS
06/10/2014, 13:11
OUTROS
03/07/2014, 12:28
OUTROS
24/06/2014, 14:13
OUTROS
12/08/2013, 12:03
EM CONCLUSÃO
06/06/2013, 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
29/05/2013, 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/05/2013, 09:41
CERTIDAO - CERTIDAO
29/05/2013, 09:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
09/04/2013, 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolvido com cálculo da custa final.
05/04/2013, 09:22
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
04/04/2013, 14:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
04/04/2013, 14:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - ALTERAÇÃO DOCUMENTO
04/04/2013, 14:17
À UNAJ
15/03/2013, 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
14/03/2013, 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
14/03/2013, 11:33
Remessa
19/02/2013, 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
19/02/2013, 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
19/02/2013, 10:40
AO CURADOR DE AUSENTES
07/12/2012, 13:02
AGUARD.REMES. CURADORIA
05/12/2012, 15:33
CERTIDAO - CERTIDAO
05/12/2012, 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/12/2012, 15:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
12/10/2012, 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
12/10/2012, 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/10/2012, 08:26
AGUARDANDO CONCLUSAO
27/02/2012, 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
27/02/2012, 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
27/02/2012, 12:01
SUSPENSO EM SECRETARIA
16/01/2012, 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
11/01/2012, 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
11/01/2012, 15:47
Remessa
11/01/2012, 15:47
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
06/12/2011, 13:18
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
24/07/2010, 13:54
SUSPENSO EM SECRETARIA - cx 06
16/10/2009, 12:37
SUSPENSO EM SECRETARIA - cx 01
04/12/2008, 10:14
AGUARDANDO PUBLICACAO
03/12/2008, 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
03/12/2008, 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
03/12/2008, 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARGARETE VASQUES TEIXEIRA - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
02/12/2008, 12:10
DESPACHO
02/12/2008, 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
02/12/2008, 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
27/11/2008, 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: PAULO ROBERTO CARNEIRO - GAB. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
26/11/2008, 10:43
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 03 - P/SUSPENSÃO
20/11/2008, 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
12/11/2008, 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
12/11/2008, 12:32
VINCULAÇÃO
12/11/2008, 09:32
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20081096314
11/11/2008, 17:04
AGUARDANDO CONCLUSAO - pedido de edital cx 09
20/06/2008, 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
04/06/2008, 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
26/05/2008, 13:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
26/05/2008, 13:34
VINCULAÇÃO
26/05/2008, 10:34
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20081041591
21/05/2008, 14:57
A FAZENDA PÚBLICA - Mutirão SEFA. Recebido por: JOSE MARIA DE FREITAS TORRES - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
20/05/2008, 13:33
CONCLUSO EM SECRETARIA - CX 12 - DESP ORDINATÓRIO
31/01/2008, 08:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
25/07/2007, 08:34
AUTUAÇÃO
25/07/2007, 05:25
A SECRETARIA - Redistribuído para a 30ª Vara Cível e encaminhado à secretaria correspondente.. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DO 30º OF. CIVEL.
17/07/2007, 09:50
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 20015 - 26ª Vara Cível para Vara: 20020 - 30ª VARA CIVEL
17/07/2007, 08:56
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 411601692- Alteração de Classe- Antiga :5274 EXECUCAO FISCAL - ESTADUAL- TpVara 12 EXECUÇÃO FISCAL - Justificativa : Redistribuído em cumprimento à Resolução 14/2007.
17/07/2007, 08:56
A DISTRIBUICAO - PARA REDISTRIBUIÇÃO À 30ª VARA CÍVEL - RESOLUÇÃO 014/2007.. Recebido por: MARGARETE VASQUES TEIXEIRA - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.