Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: DI ROMA IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO E REFLORESTAMENTO Nome: DI ROMA IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO E REFLORESTAMENTO Endereço: RUA 31 DE DEZEMBRO N° 03, BAIRRO -CENTRO, ITUPIRANGA/PA, Itupiranga, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0000409-80.2013.8.14.0025
Vistos. UNIÃO (MINISTÉRIO DA FAZENDA), promoveu a presente execução fiscal da dívida ativa, relativa a falta de recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) no tempo devido em face de DI ROMA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMERCIO E REFLORESTAMENTO. Ocorre que desde a constituição definitiva do débito até o momento decorreu prazo muito superior a cinco anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A UNIÃO requereu extinção do feito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista a execução foi extinta no âmbito administrativo (ID 102080435). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da UNIÃO fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do executado. Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da UNIÃO, não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, CPC a presente execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a prescrição intercorrente e a extinção do processo, não abrange eventuais processos apensos. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, "ex vi" da disposição do artigo 1000 Código de Processo Civil, determino o imediato arquivamento do presente. P.R.I. Itupiranga/PA, 20 de novembro de 2023. Alessandra Rocha da Silva Souza Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itupiranga