Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MARILENE BARBOSA QUARESMA
REQUERIDO: Nome: LIDER SEGURADORA S/A SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0059200-33.2015.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARILENE BARBOSA QUARESMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega a parte autora, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito, fato este ocorrido no dia 08 de dezembro de 2013, neste município. Aduz ainda que a demandada efetuou o pagamento de apenas R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, designada sessão conciliatória, bem como determinada a citação da demandada. Citada, a requerida apresentou contestação. Determinada a realização de prova pericial, esta foi efetivamente realizada, conforme laudo de ID 103865102. Por derradeiro, somente a requerida se manifestou acerca do laudo suso mencionado. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela requerida, uma vez que o julgamento do mérito lhe será favorável (princípio da primazia da decisão de mérito). Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Restou comprovado nos autos que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito, ocasião em que sofreu lesões corporais. A própria demandada reconheceu administrativamente a existência de sequelas incapacitantes decorrentes do infortúnio, tanto que efetuou o pagamento de indenização securitária. Lado outro, a médica perita apontou, dentre outras coisas, que a parte autora sofreu invalidez parcial de grau médio (50%), no membro inferior direito. Não se pode olvidar que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, não tendo trazido o autor qualquer prova, ou até mesmo indício, que indique sua suspeição ou desacerto. Os termos do laudo pericial apresentado são claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados. O Superior Tribunal de Justiça, através da edição da súmula 474, pacificou o entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Conforme previsão da Lei 6.194/74, verifico que a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores correspondente ao percentual de 70% do valor máximo indenizável (R$ 13.500,00). Porém, no caso dos autos, concluindo a Sra. Perita que a sequela definitiva decorrente do acidente foi considerada incompleta, deve-se proceder, em seguida, ao cálculo proporcional, correspondente a 50%, concluindo-se, portanto, que a parte autora faz jus a R$ 4.725,00. Por conseguinte, o pagamento administrativo realizado pela demandada quitou a obrigação, não havendo saldo residual a receber. Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, os honorários periciais são devidos, razão pela qual autorizo o levantamento pelo(a) profissional nomeado(a). Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça outrora deferida. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA