Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800634-54.2023.8.14.0110.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS (PRAZO DE 20 DIAS) O Excelentíssimo Sr. Dr. MÁRIO BOTELHO VIEIRA, Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto ao presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo da Comarca de Goianésia do Pará tramitam os autos do processo em epígrafe referente às MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268), tendo como requerente MARIA SANTOS ALEXANDRE; e requerido NETONIAS SANTOS ALEXANDRE, estando este, atualmente, em lugar incerto e não sabido, e como este último não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente Edital para INTIMÁ-LO da seguinte DECISÃO: ______________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de requerimento de medida protetiva formulado por MARIA SANTOS ALEXANDRE em face de NETONIAS SANTOS ALEXANDRE. Nos termos do art. 19 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), as medidas protetivas de urgência serão concedidas mediante requerimento da ofendida ou do Ministério Público e inaudita altera pars. Por sua vez, as medidas protetivas de urgência, em espécie, estão previstas no art. 22 da citada Lei Especial. No caso dos autos, o fato jurídico foi relatado no Boletim de Ocorrência Policial de ID - Num. 94669313 - Pág. 2 e no termo de declaração de ID Num. 94669313 - Pág. 4. A requerente informa, em suma, que o suposto agressor é seu filho e que este sempre que vai até sua casa, está sob o efeito de álcool e agindo de forma agressiva, causando-lhe perturbações, ameaçando tirar a vida de seu companheiro (padrasto do suposto agressor) caso ele não deixe o lar, ameaça atear fogo na casa e vive perseguindo-a e tentando controlar a sua vida, fatos estes que vem causando-lhe dano emocional e prejudicando sua saúde psicológica. Diante dos fatos requereu medidas protetivas de urgências com intuito de cessar as intimidações/ameaças supostamente perpetradas pelo agressor. Com o pedido fora juntado formulário de avaliação de fator de risco, no qual consta que a vítima já sofrera agressões do tipo ameaças dirigidas a sua pessoa, filhos e outros familiares. Neste passo, com base na declaração prestada pela requerente e para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, o deferimento das medidas protetivas se impõe. Lado outro, faz-se necessário limitar o período de vigência das medidas protetivas de urgência, já que a sua manutenção somente se justifica caso o perigo iminente se propague no tempo, competindo à mulher comparecer perante a Secretaria Judicial e comunicar a necessidade. Jurisprudência: "As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato -, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" STJ, Agravo Regimental n. 1393162, de Minas Gerais, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 18-06-2019. Em arremate, é de bom alvitre registrar que, em regra, as medidas protetivas de urgência não tolhem eventuais e hipotéticos direitos patrimoniais (a ex. da partilha de bens em caso de efetivo divórcio, dissolução de união estável), tampouco de guarda e visita dos possíveis filhos em comum. Os direitos acima indicados podem ser garantidos ou regularizados em demanda cível específica em atenção ao princípio da ampla e do contraditório. Pelo exposto: 1 - Com base no art. 18, inc. I, da Lei 11.340/06, CONCEDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da ofendida MARIA SANTOS ALEXANDRE, que deverão ser respeitadas pelo ofensor NETONIAS SANTOS ALEXANDRE, sob pena de ser decretada a prisão preventiva. São as medidas: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência coma ofendida; b) proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida; c) proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e testemunhas, em um raio de 100 (cem) metros; d) e proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. Para as medidas constantes supramencionadas, fixo o prazo de 01 (um) ano para a vigência das medidas protetivas. Em havendo notícia de posse ou porte de arma de fogo, determino a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor, nos termos do art. 18, IV, da Lei 11340/2006. Por fim, cumpram-se com urgência as seguintes determinações: 1.Intime-se, via Oficial de Justiça, a ofendida. Não sendo localizada, proceda a Secretaria sua intimação por edital. Deve o(a) oficial(a) de justiça esclarecer à requerente que, em caso de descumprimento da medida, deverá comunicar imediatamente à Autoridade Policial, bem como que não havendo interesse na manutenção da medida em virtude de posterior reconciliação ou desinteresse, deverá requerer sua revogação expressa em juízo. 2.Dê-se ciência ao requerido, via Oficial de Justiça, acerca das medidas protetivas de urgências concedidas em favor da vítima. Não localizado o requerido, proceda a Secretaria sua intime-se por edital (ENUNCIADO 43/FONAVID). Advirta-se o requerido que em caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência acima, poderá ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, IV, do CPP. Ademais, o descumprimento de medidas protetivas de urgência poderá acarretar a caracterização de crime próprio, previsto no art. 24-A Lei 11340/2006. Ressalto que, em conformidade o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 2009402 -GO, em que decidiu que as protetivas elencadas nos incisos I a III do art. 22 da Lei 10.340/2006 possui natureza de caráter penal, ou seja, deve ser aplicado a disciplina do CPP, deixo de determinar a citação do requerido para eventual irresignação, mas somente intimação para ciência e cumprimento das protetivas ora fixadas. 3. Dou ciência desta decisão, pela via eletrônica, ao Ministério Público e a Autoridade Policial. Cumpridas todas as determinações, tendo em vista que o deferimento das medidas e a ciência das partes acarreta o esgotamento da finalidade deste processo, ARQUIVE-SE os autos. Ciente a vítima que após o arquivamento, este poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento e por não ser, de forma definitiva, a via judicial adequada para a análise de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se deferidos. Sem custas, nos termos do artigo 40, inciso VII, da Lei Estadual n° 8.328/15. CUMPRA-SE. Serve a presente como mandado/ofício, na forma do Provimento n. 003/2009 da CICJ. Comarca de Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito MÁRIO BOTELHO VIEIRA ______________________________________________________ E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no átrio do fórum desta comarca, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Goianésia do Pará, aos 23 de novembro de 2023. Eu, H. F. A. N., Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Hugo Fernando A. Nogueira Analista Judiciário, TJE/PA