Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801382-05.2022.8.14.0116 Nome: ALBARELLO & ALBARELLO LTDA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 3165, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: TAMARAMA SONDAGENS LTDA Endereço: SUCUPIRA, 541, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais promovida por ALBARELLO & ALBARELLO LTDA, já qualificado à exordial, em face de TAMARAMA SONDAGENS LTDA, também individualizada no feito. Intimado comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, o autor não se manifestou. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - DO MÉRITO No ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado. Tal regra, já prevista no CPC de 1973, continua tendo previsão legal no Código de Processo Civil em vigência, possuido assento no art. 290 do NCPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Registre-se que com o novo Código de Processo Civil, ficou ainda mais clara a imprescindibilidade de intimação apenas na pessoa do advogado, para o fim de serem recolhidas as custas, não sendo assim necessária a intimação pessoal do autor, conforme se percebe pela disposição legal do art. 290: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O art. 321 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, o autor foi regularmente intimado para, no prazo de 15 (quinze), anexar aos autos comprovante de rendimentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade judiciária ou comprovação da sua condição de agricultor, mas não o fez. Ressalte-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual por parte do autor, apesar de devidamente intimado, estando o feito paralisado. Nese consectário, a regra do artigo 485, IV, do NCPC, possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. O não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. Desse modo, considerando que a ausência de recolhimento de custas enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, imperioso extinguir o feito, nos termos do art. 485, iniciso IV do CPC c/c art. 290 do mesmo diploma legal. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos moldes do art. 485, inciso IV do CPC, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e em seguida arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto