Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001002-86.2014.8.14.0086.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA DECISÃO I –
Trata-se de pedido de reconsideração quanto à deliberação de indeferimento de conversão em renda do valor anterior bloqueado na conta do executado. É o relatório. Decido. Pois bem. Mantenho a decisão de indeferimento do pedido de conversão em renda do montante antes constrito. Explico. Ora, o feito executivo foi extinto através de sentença proferida em Id. 90964185, que homologou a desistência da ação após pedido expresso da Fazenda Pública exequente. Nesse sentido, não tendo havido a confirmação da legitimidade do débito exequendo, não há que se falar em conversão em renda de quantia depositada judicialmente, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1663155 AM 2017/0064781-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (grifamos) II – Assim, INDEFIRO o pedido, conforme fundamentação supra, mantendo incólume a sentença de Id. 90964185. III – Intime-se e cumpra-se na integralidade a sentença acima referida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 13 de setembro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito