Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES
Executado: JOSE TADEU SILVA LEÃO DE SALES SENTENÇA
Processo n. 0863604-75.2018.8.14.0301
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que após diversas tentativas de citação do executado, este nunca foi localizado, mesmo após a busca de endereços efetivada por este juízo no Sisbajud, medida esta adotada em atenção ao princípio da Cooperação Judiciária. Em petição de id 95098034, o exequente requer que o executado seja considerado citado, e que seja realizado arresto online via sisbajud a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na execução. No que se refere à citação do exequente, não há como considera-lo citado, uma vez que não existe qualquer respaldo fático de que o mesmo tenha recebido a citação para integrar a lide. Quanto ao arresto de bens, importante ressaltar que a realização da referida medida em função da não localização do devedor tem desdobramentos que não são compatíveis com o rito das ações que tramitam nos juizados, quais sejam, a citação por hora certa e a citação por edital (art. 830, §§ 1º e 2º, do CPC). Isso porque a citação por edital não é permitida nos juizados especiais (art. 18, § 2º da Lei 9.099/95), além da citação por hora certa não ser admissível uma vez que tem regramento específico nos artigos 227 a 229 do CPC, exigindo, inclusive, a nomeação de curador especial após o reconhecimento da revelia, na forma do art. 72, II do CPC. Daí que a complexidade de providências alheias ao Rito Sumaríssimo não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, regentes da jurisdição especial. Nesse sentido é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. Nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida Lei. Ademais, sob pena de insurgir contra os aludidos princípios que regem esta jurisdição especial, não cabe a aludida pretensão, ante a não compatibilização com o rito dos Juizados. Ressalto que desde 2020 inúmeras tentativas de citação do executado vem sendo feitas, porém todas sem êxito. Deste modo, dada a impossibilidade de realização de arresto, citação por edital ou por hora certa, a extinção da execução é medida que se impõe. Isto posto, não localizado o executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito