Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803398-76.2019.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: JAIR SA MAROCCO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172
RÉU: Nome: J I S RODRIGUES E CIA LTDA - EPP Endereço: TRV AGRARIO CAVALCANTE, 688, AGRARIO CAVALCANTE, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de ação de Execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de J I S RODRIGUES E CIA LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos. A parte exequente em petição (ID 103004662) requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Outrossim, o art. 775, do NCPC assevera que: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Em sentido distinto daquele seguido pelo processo de conhecimento, a desistência da execução, em regra, não exige a anuência do executado. Assim, tal será necessária apenas quando os embargos versarem sobre matéria não processual (art. 775, parágrafo único, CPC). Na espécie, o exequente desistiu de prosseguir com o processo antes de oferecidos embargos. Assim, não há que se perquirir se a matéria discutida nos embargos seria, apenas, de índole processual, afastando-se a necessidade de análise do parágrafo único do art. 775, do diploma processual. Acerca da matéria, assim ensina Luiz Guilherme Marinoni: "A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe de aceitação do executado, haja vista o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015, p. 739). Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (CPC, art. 924). Parte exequente isenta de custas. Sem condenação em honorários, pois pleiteada a desistência antes do oferecimento de embargos à execução. Declaro sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA