Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859917-56.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. O executado apresentou petição requerendo desbloqueio de valores penhorados em virtude de tratar-se de verba alimentar, assevera que a quantia constrita no Banco do Brasil, no total de R$ 3.468,48, é oriunda da sua remuneração como odontólogo no Centro de Odontologia e Ensino Kikuchi. Requer, alternativamente, parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC. Compulsando as documentações anexadas, especialmente extratos de ID 55150552 e 55150553, observo que o executado não logrou êxito em comprovar que o montante penhorado decorre de verba salarial, especialmente que na citada conta do Banco do Brasil existem diversos depósitos realizados por entidades diversas do Centro de Odontologia e Ensino Kikuchi, fonte pagadora apontada nos recibos de ID 55150554. Outrossim, destaco que quando efetivada penhora foi localizado o montante integral devido tanto no Banco do Brasil quanto no Banco Investimentos CCTVM S/A. Quando a instituição financeira localiza o montante integral pretendido pelo juízo ela retém e reporta apenas a existência da citada quantia, assim, pretendendo o executado alegar impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos, deveria apresentar saldo analítico de ambas as contas no mês do bloqueio para subsidiar análise do juízo, o que não fez.
ANTE O EXPOSTO, considerando a fragilidade dos argumentos trazidos pelo executado, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado. Quanto ao pedido de parcelamento judicial, na forma do art. 916, do CPC, esclareço que não é possível, porque a execução fiscal é regulada pela Lei nº 6.830/80, sendo aplicado apenas subsidiariamente o Código de Processo Civil. No caso, como o parcelamento do débito possui a peculiaridade de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN), bem como a LEF dispõe acerca das formas de pagamento da dívida e garantia da execução, inaplicável o CPC nesse tocante, no que se refere ao art. 916. Desse modo, o parcelamento do crédito tributário deve ser obtido de acordo com as determinações da lei municipal que disciplina a matéria, não podendo ser realizado diretamente em juízo com base em norma contida na legislação processual geral, ante a existência de lei específica. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de parcelamento. Intime-se o exequente para manifestação, conforme determinado em decisão de ID 54719342. Belém/PA, 4 de novembro de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém