Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GILDEAN PEREIRA DIAS
EMBARGADO: JOAO EUSTAQUIO SATURNINO SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 26 de março de 2024 Nome: GILDEAN PEREIRA DIAS Endereço: Chácara Boa Vista, Vicinal 06, zona rural, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: JOAO EUSTAQUIO SATURNINO Endereço: Fazenda Presente de Deus, Vicinal Chapéu Preto, zona rural, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800590-87.2020.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por GILDEAN PEREIRA DIAS, contra os termos da Execução nº 0800214-72.2018.8.14.0062, que lhe move JOAO EUSTAQUI SATURNINO. O embargante foi devidamente intimado através de seu advogado constituído para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no entanto, quedou-se inerte – id. 112001258. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem maiores delongas, o artigo 290 do CPC, aduz que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Desse modo, correta se mostra o cancelamento da distribuição do feito nos termos do artigo 290, do CPC, o que consequentemente implica extinção prematura da ação sem resolução do mérito. Ora, restou-se claro e evidente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente caso, pois, observa-se que a parte autora permaneceu inerte ante à determinação de recolhimento das custas.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, frente a ausência de pressuposto processual e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento no art. 290 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais (artigo 22, da Lei nº8.328/2015), advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Após, cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os presentes autos e, sendo o caso, instaure-se o competente PAC para cobrança de eventuais custas processuais pendentes. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA