Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Gilson da Silva Serra.
Embargado: A P Silva Comércio - EPP. Sentença com resolução de mérito. RELATÓRIO Gilson da Silva Serra ajuizou ação de embargos à execução em desfavor de A P Silva Comércio - EPP. Alega que estava em campanha política e pediu emprestado ao embargado o valor de R$ 20.000,00 e está sendo cobrado em juros exorbitantes de 20%, que tem interesse em conciliar, requerendo a improcedência dos embargos, além disso, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Intimado, o embargado apresentou impugnação, alegando que não há provas da insuficiência de recursos para receber os benefícios da justiça gratuita, quanto aos cálculos, o que está sendo cobrado é 1% ao mês e 10% de honorários. Intimados em provas, o embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado e o embargante não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 920, II, primeira parte, CPC, pois, intimadas em provas, a parte embargada postulou o julgamento antecipado e a parte embargante não se manifestou, portanto, está finalizada a instrução. Do pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. O embargante sofrerá as consequências de não trazer fatos fortes diante da oposição do embargado, lembrando que o embargado atacou os benefícios da justiça gratuita, dessa forma, presunção de veracidade da declaração se esvai. O embargante declara-se autônomo, mas não especifica a atividade que exerce, pois autônomo é um termo que que abarca uma quantidade enorme de atividades, podendo ser um mero vendedor de bijuterias recebendo um salário mínimo, ou um grande influencer recebendo milhões. O que se sabe é que atuou como político, situação que pode configurar uma pessoa com boas condições ou não. Por isso, cabia ao embargante, em réplica, argumentar e trazer provas de suas condições econômicas. Não o fazendo, é legítimo que entendemos que possui condições econômicas de arcar com as custas do processo sem desfalque com a manutenção de sua subsistência e de sua família, portanto, rejeito o requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Do mérito. Os embargos têm dois fundamentos, o da impossibilidade de pagar e dos juros exorbitantes, no patamar de 20%. Quanto à impossibilidade de pagar, o tema não obsta o mérito, o direito do autor, apenas se apresentará como uma questão material na execução, se tiver bens, a execução será exitosa, se não, será frustrada. O tema propriamente de mérito é a alegação de juros exorbitantes, de 20%. A tese não prospera. O exequente aplicou juros de 1%, portanto, a alegação de aplicação de juros de 20% não encontra amparo fático, devendo ser rejeitada. DISPOSITIVO
Processo nº 0000084-37.2022.8.14.0064. Classe: Embargos à Execução.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e o requerimento de justiça gratuita. Condeno o embargante em honorários que fixo em 10% do valor da causa e nas custas processuais. Certifique-se a sentença de improcedência nos autos de execução, processo n. 0800067-69.2020.8.14.0064. Após o trânsito em julgado, à UNAJ para providências aos seu encargo e arquivem-se os autos de embargos. P.R.I.C. Viseu - PA, 21 de novembro de 2023. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito